TJAM - 0602447-07.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0602447-07.2021.8.04.6300 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível - Juiz: Mirza Telma de Oliveira Cunha - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 03/09/2025Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Apelado: EDIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(a): -
03/09/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
03/09/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA
-
12/08/2025 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2025 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
03/06/2025 08:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/05/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante o abandono da causa, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem para juízo de retratação (CPC, art. 485, §7º).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 17:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/05/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/05/2025 09:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
22/04/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
28/02/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/01/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se a Carta Precatória, com prazo de 60 dias (CPC, art. 261).
Por se tratar de Carta Precatória distribuída para Comarca que não está localizada no interior do Amazonas, intime-se o exequente para promover sua retirada e comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 10 dias.
Advirta-se, outrossim, que incumbe às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como que à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado seja cumprido (CPC, art. 262, §§2º e 3º).
Com o retorno, intime-se a parte interessada para se manifestar, em 5 dias.
Com manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Suspendo, outrossim, a tramitação do processo até o retorno da Carta Precatória.
Expedientes necessários.
Int. -
04/12/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
12/11/2024 14:50
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/10/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/09/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/08/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/07/2024 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 20:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARO S/A
-
11/07/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/04/2024 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/03/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 08:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 14:57
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 21:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
31/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4, pag. 1-3); b) demonstrativo de débito (mov. 1.4, pag. 10); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 1.4, pag. 6-8).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
11/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 07:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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