TJAM - 0600007-83.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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14/12/2024 00:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/12/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/12/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/10/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/10/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2024 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA DE GUADALUPE MAIA SILVA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 14:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/05/2023 13:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/04/2023 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/03/2023 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/11/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/11/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 00:00
Edital
(...) Diante do exposto, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o valor indicado à fl. 25.1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (CPC, art. 523, § 1º). (...) Ante o exposto, tratando-se de obrigação de Fazer determino a intimação do INSS, através de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta dias), conceder o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, em favor do autor, conforme informações contidas na decisão de fls. 9.1, sob pena de ser configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando o requerido/executado sujeito a aplicação de multa de até vinte e um por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do § 2º, do art. 77 do CPC.
Após o decurso do prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/04/2022 08:14
Decisão interlocutória
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10/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
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10/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/02/2022 00:11
Recebidos os autos
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11/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO
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03/01/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/12/2021 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2021 15:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/12/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação pela qual RENATO TRINDADE DOS SANTOS pretende que seja concedido o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com efeitos retroativos a contar da DER (08/05/2019).
Argumenta que: Como relatado, a demandante formulou um requerimento junto ao INSS, postulando o BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em 08/05/2019 (DER), sem que o réu tenha se desincumbido do ônus de apresentar resposta do pleito formulado na via administrativa.
Sem maiores delongas, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício de amparo assistencial requerido administrativamente, quais sejam, a deficiência de longo prazo e a miserabilidade.
Foi acostado aos autos laudo médico, registrando que a autora é portadora das doenças de CID: M545 (Lumbago crônico), CID: M200 (Deformidade adquirida da mão direita), CID: T941 (Sequela de traumatismo do testículo), CID: K551 (Patologia dos intestinos com hematoquiese habitual), patologias que ocasionam impedimentos de longo prazo e que, juntamente com as demais barreiras sociais, impedem a plena integração social e o integral desenvolvimento da pessoa em sua comunidade.
Dessa forma, a deficiência está plenamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia judicial diante da documentação em anexo à presente petição.
Em relação ao critério da miserabilidade, o comprovante de inscrição no CadÚnico demonstra que a renda per capita da família do autor é insignificante e não há registro de vínculo laboral na CTPS, de forma que se espera o total deferimento do pedido desde a DER. .
Pleiteia a "concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a concessão do benefício assistencial ao deficiente, sob pena de multa diária em favor da demandante, a ser arbitrado por V.
Excelência, mas, desde já, requer no importe de R$500,00 (quinhentos reais), acaso a autarquia ré descumpra vossa determinação".
Instruiu a inicial com documentos de e.p. 1.2 a1.10. É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" A Lei nº 8.742/93 preceitua: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) .Consta no e.p. 1.9, protocolo de requerimento do benefício pleiteado, todavia não consta a decisão de seu indeferimento.
A inicial foi instruída com Laudo Médico de e.p. 1.2, subscrito pela Médica Neide Costa Moreira (CRM 2330), em 01/12/2020, que atesta que o Demandante é portador de: Lumbago crônico CID: M545, Deformidade adquirida da mão Direita CID: M200, Seqüela de traumatismo do testículo CID: 1941, Patologia dos intestinos com hematoquiese habitual CID: K551 e "Está incapacitado para suas atividades laborais habituais". .
Deste modo, entendo que o Autor demonstra a probabilidade do direito alegado por demonstrar, a priori, que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGENTE DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO INCIDENTE para determinar ao INSS que conceda ao Demandante o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE o Demandado para dar cumprimento à presente decisão.
Em observância à Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 2/2019, publicada no DJe em 30/08/2019: a) Encaminhe-se o Autor à perícia médica, que deve ser realizado por qualquer médico designado pela SEMSA do Município de Maués, e deverá responder aos quesitos do anexo I da Portaria; b) Intime-se o autor para que diligencie junto à SEMSA do Município de Maués o agendamento de sua perícia médica; c) Após, junte-se o laudo de perícia médica aos autos; d) Intime-se o autor para manifestação sobre o laudo; e) Se o laudo for desfavorável ao autor, CITE-SE a PF-AM, com o prazo de 5 dias; f) Se o laudo for favorável ao autor, CITE-SE a PF-AM, com o prazo de 30 dias; g) Apresentada Contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo; h) Voltem-me os autos Concluso para sentença.
Cumpra-se na ordem acima apresentada. -
17/11/2021 10:07
Decisão interlocutória
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22/10/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
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09/01/2021 23:35
Recebidos os autos
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09/01/2021 23:35
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:13
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2021 11:13
Distribuído por sorteio
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08/01/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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