TJAM - 0002349-57.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos pleiteados à seq. 70, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do depósito alegado e não confirmado, sob pena de aplicação do art. 139, III e IV, do CPC, sem prejuízo de eventuais cominações penais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 330 do CP (crime de desobediência).
Na ocasião, juntem-se os documentos pertinentes.
Cumpra-se. -
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Observando o que demonstra a certidão à seq. 62, bem como considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, DEFIRO o pleito retro (seq. 66), DETERMINANDO sejam realizadas pesquisas, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte adversa, com vistas a dar efetividade à execução em favor da parte autora.
Cumpra-se. -
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido à seq. 45, no qual a parte autora pleiteia que este juízo proceda a liquidação de sentença, uma vez que os arts. 513, 523 e 524 do CPC preveem, claramente, que nas sentenças líquidas, como é o presente caso, cabe à parte interessada/exequente atualizar os cálculos relativos à condenação.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a atualização detalhada dos cálculos executivos concernentes à sentença transitada em julgado, nos moldes dos dispositivos legais acima indicados, requerendo, na ocasião, o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito por ausência de impulso da parte autora.
Cumpra-se. -
11/04/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR BATISTA NASCIMENTO
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
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25/11/2021 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação: a) Condeno o réu à repetição do indébito no valor de R$ 1.530,04 (um mil, quinhentos e trinta reais e quatro centavos).
Juros de mora a incidir a partir do vencimento da obrigação.
Correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de mora a incidir a partir do vencimento da obrigação.
Correção monetária a contar a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determino que cessem os descontos bancários perpetrados pelo réu e que se dê seu consequente cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) em caso de descumprimento Custas e despesas processuais a cargo do réu.
Condeno o réu a arcar com honorários sucumbenciais na percentagem de 15% sobre o proveito econômico obtido.
Aplico ao réu multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo indenizar a parte contrária em 9% do valor da causa, além de todas as despesas que a autora efetuou.
Intimem-se as partes da sentença.
Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
31/10/2021 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2021 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR BATISTA NASCIMENTO
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04/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:42
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR BATISTA NASCIMENTO
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28/10/2020 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 09:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2020 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2020 09:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2020 18:10
Decisão interlocutória
-
18/11/2019 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
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19/02/2019 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2019 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2019 12:43
Juntada de Certidão
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23/01/2019 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 10:33
Decisão interlocutória
-
31/01/2018 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2017 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 09:52
Conclusos para decisão
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08/09/2017 11:16
Recebidos os autos
-
08/09/2017 11:16
Distribuído por sorteio
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08/09/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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