TJAM - 0000095-43.2016.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA
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15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a lide demanda prova complexa.
O reclamante alega não reconhecer como sua a assinatura constante no termo de contrato apresentado pela ré. A questão controvertida reside justamente em aferir a validade do contrato supostamente firmado entre as partes, o que exigiria prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura pertence ou não ao autor. A complexidade ora observada não está correlacionada com a questão de direito material, mas com os meios necessários para a conclusão da demanda.
Isso, porque tendo em vista que restou comprovada a efetivação do depósito em conta do autor, para se concluir se o contrato foi ou não firmado legalmente, é imprescindível a realização de prova pericial. A partir de simples alegações da parte reclamante, não é possível determinar que o contrato é nulo, fruto de algum tipo de fraude.
Nem essa magistrada tem expertise para avaliar tecnicamente a assinatura, a fim de fazer uma afirmação em qualquer sentido.
Tampouco se trata de matéria cuja prova testemunhal teria qualquer relevância. Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, não há prova a se exigir da ré, que não a prova pericial complexa para se verificar se a assinatura impressa no contrato pertence ou não ao reclamante.
E tal prova não pode ser requerida em sede de Juizado Especial.
Veja: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente.
Alegada não contratação de empréstimo consignado.
Assinatura do contrato bancário questionada pela autora/recorrida.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Perícia incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade.
Incompetência reconhecida.
Questão que deverá ser dirimida na via ordinária.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002467-03.2019.8.26.0443; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Piedade - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 17 de Novembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
17/11/2021 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:55
Decisão interlocutória
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19/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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28/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/07/2021 11:38
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA
-
09/02/2019 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2019 08:32
PROCESSO SUSPENSO
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29/01/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 10:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/10/2017 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2017 10:58
Conclusos para decisão
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10/01/2017 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2016 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2016 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2016 12:58
Conclusos para decisão
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24/11/2016 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 12:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/11/2016 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/11/2016 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2016 09:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2016 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2016 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2016 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2016 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2016 14:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/10/2016 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2016 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/10/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2016 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2016 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 11:59
Conclusos para decisão
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20/10/2016 11:59
Recebidos os autos
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19/10/2016 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/10/2016 14:19
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2016 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2016 22:12
Recebidos os autos
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18/10/2016 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2016 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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