TJAM - 0600185-41.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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20/03/2025 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 10:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DALGIZA TERÇO FREITAS
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21/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/02/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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07/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 04:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, no sentido de: (a) declarar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigíveis os débitos oriundos do mesmo; (b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro (R$ 862,40), os valores descontados indevidamente, inclusive os efetuados no curso do processo, que serão atualizados monetariamente desde o desembolso (correção monetária pelo INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação e apurados em fase de liquidação; (c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais)com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora na ordem de 1% mensais, a contar da citação; d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora, relativo ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa.
Sobre a restituição em dobro devida à autora, deverão ser debitados os valores disponibilizados na conta desta, a título do empréstimo não solicitado.
Condeno o sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15%.
Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
P.R.I.C. -
19/01/2025 09:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/11/2024 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/11/2024 18:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/10/2024 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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25/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/04/2024 00:00
Edital
Diante da anuência do requerido (fls. 21), defiro o pedido de substituição do polo passivo atravessado pelo autor às fls. 17.
Excluo da lide o requerido Paraná Banco SA.
Determino a inclusão do Banco Bradesco SA no polo passivo, em substituição ao Banco Paraná SA.
Proceda-se com a citação do Banco Bradesco para contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Eventual proposta de acordo deverá constar na contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o requerente para manifestação, em 10 dias. À secretaria para diligências e alterações junto ao PROJUDI. -
03/04/2024 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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13/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Ao compulsar os autos verifico que os descontos impugnados foram realizados pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, fato reconhecido pela parte autora em seu pedido de aditamento à inicial de mov. 17.1.
Nos termos do artigo 338 do CPC, nos casos de alegação de ilegitimidade é possível ao autor anuir ao pedido e requerer a substituição do polo passivo da demanda após a contestação. Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do artigo 85,§8º. Assim sendo, acolho o pedido para substituição do polo passivo da demanda, para que figura a instituição BANCO BRADESCO S.A. em detrimento do atual Réu PARANÁ BANCO S/A.
Destarte, em relação ao atual réu JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Em consonância ao artigo 338 do CPC, condeno o autor em honorários sucumbenciais no patamar de 3% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, ao cartório para que promova a citação do Réu BANCO BRADESCO S/A, bem como que promova as alterações pertinentes no sistema para excluir o atual réu e incluir a substituição indicada. P.R.I. -
27/09/2023 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 21:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DALGIZA TERÇO FREITAS
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Edital
1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.Deixo de pautar audiência de conciliação, em razão da dificuldade de acesso dos fornecedores a esta Comarca.
Contudo, faculto a apresentação de proposta de acordo. 4.Defiro o pedido de tutela de urgência, pois entendo caracterizado o perigo na demora (CPC, art. 300), pois a parte é hipossuficiente.
Fixo multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Cite-se o réu, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.Caso oferecida contestação, determino que o Cartório intime o autor para oferecer réplica, no prazo legal (Portaria nº. 2/ 2019 GAB/URU). 7.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/03/2023 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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