TJAP - 6055511-77.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6055511-77.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL ASSISTENTE: AILTON FERREIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA, ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO KOWALSKI TESKE DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 20014706): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 18 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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24/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6055511-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL ASSISTENTE: AILTON FERREIRA MOREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera intermediadora entre os consumidores e os prestadores de serviços de hospedagem, não pode por isto, ser responsabilizada por eventuais falhas na execução do serviço contratado diretamente com o anfitrião do imóvel.
Argumentou também, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado, e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil por se tratar de fato de terceiro.
Tal alegação, contudo, não deve prosperar.
No sistema de consumo brasileiro, é pacífico o entendimento de que os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Ainda que a Booking.com não seja responsável direta pela hospedagem, participa da relação de consumo ao intermediar e permitir a contratação, atraindo para si o dever de responder pelas falhas no serviço ofertado em sua plataforma.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora comprovou que realizou, com antecedência de quatro meses, a reserva de apartamento no Rio de Janeiro por meio da plataforma da ré, para o período de 20 a 24 de setembro de 2024, com o intuito de participar do evento Rock in Rio.
Comprovou também o pagamento antecipado da hospedagem (R$ 761,60) e o cancelamento não comunicado, o que a deixou sem alojamento no momento da chegada à cidade, obrigando-a a buscar outra hospedagem de forma emergencial e em condições menos favoráveis.
A responsabilidade da ré decorre da falha na intermediação da contratação, ao permitir que um anúncio irregular permanecesse disponível em sua plataforma mesmo após o encerramento da parceria com o anfitrião.
Ao permitir a contratação de serviço que não seria executado, a plataforma falhou em seu dever de segurança e confiabilidade, previstos no art. 6º, I e III, do CDC.
Com relação ao dano material, a autora postula a quantia de R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) como compensação pela indisponibilidade dos recursos no período compreendido entre o pagamento (30/04/2024) e o estorno (23/09/2024).
Embora o valor principal tenha sido devolvido, houve perda financeira decorrente do não uso do capital ao longo de quase cinco meses, período no qual a autora permaneceu privada do valor sem qualquer atualização monetária.
De fato, ainda que não se trate de enriquecimento indevido por parte da ré, a retenção temporária do valor configura, em tese, inadimplemento parcial da obrigação contratual.
Considerando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, é cabível o reconhecimento do direito à atualização monetária do valor retido, nos termos do art. 389 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC.
Dessa forma, mostra-se procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor requerido.
No que diz respeito aos danos morais, também se mostram configurados.
A autora, em outro estado da federação, viu-se privada da hospedagem contratada e precisou reorganizar sua estadia em plena data de evento de grande porte, fato que extrapola o mero aborrecimento.
O abalo emocional, o sentimento de desamparo e o prejuízo à experiência pessoal justifica a reparação pleiteada.
Considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o dano vivenciado e com a capacidade econômica das partes. 3.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Yasmim Caroline Oliveira Sangel contra a ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., para: a) condenar a ré a paga à parte autora, R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir deste julgamento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. b) condenar a ré a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da data do fato (20/09/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/12/2024 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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