TJAM - 0601018-84.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLEIA OLIVEIRA SILVA
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02/05/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2022 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2022 11:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/04/2022 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLEIA OLIVEIRA SILVA
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.110,40 (dois mil, cento e dez reais e quarenta centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
18/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 10:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/11/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSICLEIA OLIVEIRA SILVA
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07/10/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2021 01:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2021 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/08/2021 15:14
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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