TJAM - 0601328-85.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA
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06/12/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 13:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
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01/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2023 11:19
Processo Desarquivado
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24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Quanto aos embargos de declaração manejados, rememore-se que despacho de mero expediente não apresenta caráter decisório, uma vez que magistrado somente o utiliza a fim de praticar atos que impulsionam o andamento do processo e que não gere prejuízo às partes envolvidas.
Além disso, no artigo 1.001, do CPC, prevê-se que dos despachos não caberá recurso.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete ele qualquer prejuízo às partes.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.417.894/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do artigo 504 do CPC, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete qualquer prejuízo às partes.
Precedente: AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2014.
Ante o exposto, deixo de acolher o Embargo de Declaração, eis que manejado contra pronunciamento judicial não passível de recursos. *********************** Quanto ao cumprimento de sentença observo que, embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 50.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 50.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma a seguir explicitadas: R$ 16.434,37 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais, e trinta e sete centavos) R$ 3.286,87 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais, e oitenta e sete centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/04/2023 09:32
Homologada a Transação
-
19/04/2023 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o executado INSS nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias impugnar a execução. -
05/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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09/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/04/2022 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2022 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o embargado para que se manifeste quantos aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias contados em dobro (CPC, Art. 1.023, §2º). -
10/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual a parte autora, em exordial (fls. 1.1), pretende o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade.
Juntou os documentos de fls. 1.3 1.20.
Citado, o INSS contestou alegando eventual ausência de preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, em especial a ausência de documento aptos a atestar a prática de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei.
Requerendo a improcedência do pedido (fls. 31.1).
Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas a parte autora e sua testemunha.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende seja concedida aposentadoria por idade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, uma vez que trabalhou na agricultura e conta com a idade necessária.
Nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei nº. 8.213/91, art. 143), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Contudo, para a concessão deste benefício, é necessário a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, nos termos do art. 142, da Lei nº. 8.213/91, que, no caso concreto, corresponde a 180 meses, porquanto o autor completou 60 anos em 2015 (nascido em 04 de dezembro de 1955).
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição; entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Evidente que à prova do tempo de serviço rural deve somar-se a prova da idade, que, para a trabalhadora rural (mulher) é de 55 anos (art. 48, § 1.º, da Lei 8.213/91).
Essas exigências se alinham ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema na sistemática dos recursos repetitivos: 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. [...] (REsp1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Assim, se ao completar a idade prevista na legislação, o segurado especial deixar o labor rural sem contar com o tempo de carência, não fará jus à concessão do benefício.
Como consignado, é preciso a comprovação do efetivo trabalho rural durante o período correspondente à carência, isso entre 2003 e 2018, ou seja, nos 180 meses imediatamente anteriores àquele em que a parte autora completou a idade de 55 anos. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº. 34, da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Contudo, embora se exija a contemporaneidade, o STJ sumulou entendimento segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRg no AREsp320558MT, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,DJE 30/03/2017; Ag Int no AREsp 960539/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE 29/11/2016.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº.3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, porquanto iterativa jurisprudência do STJ entende tratar-se de rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido: REsp 1650326/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJE 30/06/2017; AgRg no AREsp407008/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017,DJE 27/04/2017; AgInt no AREsp 807833/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 02/02/2017; REsp 1354908/SP, rel.
Ministro Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJE 10/02/2016; REsp 1378518/MG, rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJE06/12/2013.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora, sobretudo considerando que a atividade mencionada nas alegações autorais por vezes são de difícil comprovação.
Dos documentos juntados pela parte autora, servem como indicativo da prévia vinculação ao campo, pois contemporâneos ao período a ser comprovado, as declarações, recibos, formulários, guias de recolhimento, contrato de permuta etc. acostados às fls. 1.6/1.20.
Além disso, In casu, admitindo a hipótese de considerar o princípio pro misero, presume-se que seja continuada a condição do labor rural nos períodos em que o cônjuge da autora fez jus ao benefício assistencial, especialmente quando não existem indicativos contrários e comprovados da alteração dessa situação.
Isso posto, por conseguinte, coube à prova testemunhal, em complementação à prova documental, apenas esclarecer os fatos pertinentes, no que concerne à constatação do efetivo trabalho da autora na lavoura.
A autora disse que trabalha e retira seu sustento da atividade agrícola há mais de 30 anos; que tem como ofício o plantio de macaxeira, produção de farinha.
Informa que nunca exerceu outra profissão que não a atividade agrícola.
Por fim, esclarece que a renda mensal que aufere gira em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais.
Perguntada sobre objetos, utensílios, e procedimentos tipicamente utilizados na agricultura, respondeu com clareza e precisão, denotando de fato estar familiarizada com a prática agrícola Corroborando com as declarações da parte autora, as testemunhas compromissadas em juízo endossam que a requerente labuta na zona rural, local onde vive e que sempre retirou seu sustento, possuindo, ainda, notórios vínculos rurais.
Observa-se que a prova testemunhal foi harmônica e confirmou o depoimento da parte autora no sentido de que ele trabalha há muitos anos nas lavouras que produz na zona rural.
Destarte, tenho que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 28.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, quais sejam: início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (RURAL). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, qualificada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2020), o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.C Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N. º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 03/11/2020 DIP: 01/11/2021 RMI A CALCULAR Nome da beneficiária: MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA CPF: *34.***.*94-34 Data do ajuizamento 18/03/2021 Data da citação 27/09/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
18/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE OITIVA REALIZADA
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA
-
20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
05/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA
-
05/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLENILDE CARVALHO DA SILVA
-
11/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:01
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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