TJAM - 0600613-63.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
-
05/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos junto ao Projudi.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9099/95.
Remetam-se os autos à turma recursal para análise do recurso interposto, com as cautelas de estilo, para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez dias. -
09/11/2024 05:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
-
02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 05:46
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
-
12/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
01/11/2023 12:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/10/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
-
17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Fundamento.
DECIDO.
DO MÉRITO Em razão da ausência de apresentação de contestação, DECRETO a revelia da parte ré.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde janeiro de 2020, com cobranças indevidas sob o título de CESTA EXCLUSIVE 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Informou, ainda, que nunca contratou os serviços ou autorizou os descontos tarifários.
Acerca das tarifas, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte requerida não comprovou a adesão do consumidor ao serviço CESTA EXCLUSIVE 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Em verdade, o banco não acostou qualquer contrato que comprovasse a contratação do serviço.
Outrossim, no arrimo do entendimento acima, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças das tarifas bancárias se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a parte autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do consumidor.
Em relação ao DANO MORAL, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em Janeiro de 2020, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em junho de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA EXCLUSIVE 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 2.126,40 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas ou sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
07/08/2023 07:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas CESTA EXCLUSIVE 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde Janeiro de 2020, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2023 11:56
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 21:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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