TJAP - 6001980-45.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001980-45.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, RENATO DE MORAES NERY, PAULO EDUARDO SA FEIO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 13ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Ordinária Data inicial: 11-09-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de setembro de 2025 -
09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Retirada de pauta
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29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO DE MORAES NERY em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO DE MORAES NERY em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001980-45.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, RENATO DE MORAES NERY, PAULO EDUARDO SA FEIO/Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, PAULO EDUARDO SA FEIO, RENATO DE MORAES NERY IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Vilhena Batista Filho, policial militar, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), em face de ato que, sustenta ser ilegal e abusivo perpetrado pela Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá-Ap que mantém a custódia preventiva do paciente, por ter cometido o crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, estando segregado há mais de 08 (oito) meses, com instrução criminal já encerrada e sentença de pronúncia proferida.
Afirma que o constrangimento ilegal está caracterizado pela manutenção da custódia cautelar, argumentando que o prolongamento da prisão sem decisão de mérito final configura violação ao direito fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Defende que a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, não encontra respaldo em fundamentos contemporâneos, pois a instrução foi concluída sem incidentes ou indícios de obstrução, estando afastados os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal que inicialmente justificaram a decretação da prisão.
Sustenta, ainda, que não subsiste o periculum libertatis, considerando que as testemunhas principais já foram ouvidas em audiência, inclusive com a desistência do Ministério Público quanto à oitiva de testemunha inicialmente arrolada.
Argumenta que eventuais alegações de ameaça ou coação foram expressamente rechaçadas em Juízo, não restando elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa ou necessidade de custódia para preservar a ordem pública.
Enfatiza que o paciente possui endereço fixo, é policial militar com 15 (quinze) anos de carreira e não há contemporaneidade nos fundamentos para manutenção da medida extrema.
Destaca a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Aduz que a manutenção da custódia preventiva, mesmo após o encerramento da instrução, equivale a antecipação de pena, vedada constitucionalmente, e transfere para o réu as mazelas do aparato estatal, o que caracteriza flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão liminar da ordem para revogar imediatamente a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; o reconhecimento definitivo da ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo e ausência de fundamentos atuais e concretos e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).
Em análise sumária própria desta fase, é necessário reconhecer, desde logo, que a decretação e manutenção da prisão preventiva foram fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos originários, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados, o modus operandi do crime e a existência de indícios relevantes de autoria.
A decisão de pronúncia consignou a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, afirmando a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, instância constitucionalmente competente para o julgamento.
Observa-se que, mesmo após o encerramento da instrução, o periculum libertatis pode subsistir, especialmente em crimes dolosos contra a vida com qualificadoras graves e circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade, como o uso de arma de fogo, suposta promessa de vantagem ilícita para constranger testemunhas e relatos de comércio de drogas no contexto dos fatos.
Tais elementos, extraídos da denúncia, dos depoimentos colhidos e da decisão de pronúncia, afastam a alegação de absoluta ausência de fundamentação contemporânea.
Além disso, o alegado excesso de prazo deve ser examinado à luz da complexidade da causa e da natureza do procedimento do Tribunal do Júri, que possui rito bifásico e exige a fase de pronúncia como filtro mínimo de admissibilidade para remessa ao julgamento popular.
Embora a defesa sustente que não há mais instrução a produzir, a pronúncia foi recente e não há notícia de paralisação injustificada ou inércia do Judiciário, sendo presumível a sequência para a fase plenária conforme a pauta do júri.
A jurisprudência pátria consolidada reconhece que a existência de sentença de pronúncia constitui fundamento jurídico idôneo para a manutenção da custódia cautelar, inclusive para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante da confirmação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Nesse sentido, a prisão preventiva não se converte automaticamente em antecipação de pena, desde que haja base concreta, como se verifica no caso.
Ressalta-se que a gravidade concreta do crime em exame, consistente em homicídio qualificado com uso de arma de fogo e de envolvimento com tráfico de drogas, revela risco real à ordem pública, legitimando a imposição da medida extrema.
A segregação cautelar visa resguardar não apenas o comparecimento do paciente ao julgamento, mas também a credibilidade e a efetividade da jurisdição penal, especialmente em crimes dolosos contra a vida.
Quanto à pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), verifica-se que a natureza do crime e as circunstâncias concretas dos autos, inclusive os relatos contraditórios entre o interrogatório do paciente e as testemunhas sobre a dinâmica do crime, demonstram a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
A aplicação de medidas alternativas não se mostra suficiente para neutralizar tais riscos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Outrossim, não se pode olvidar que o rito do Tribunal do Júri, ao reservar ao Conselho de Sentença a competência para decidir sobre a materialidade e autoria delitivas, exige cautela redobrada na fase intermediária para garantir a realização do julgamento popular.
Conceder liberdade ao réu antes do júri, especialmente em caso de crime doloso contra a vida com indícios de qualificadoras, representaria risco concreto de frustrar a prestação jurisdicional, desestimulando a confiança da sociedade no sistema penal.
Posto isto, em cognição sumária própria desta fase processual, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva.
Mantenho a decisão de segregação cautelar proferida pela Juíza, ressaltando que a análise definitiva do mérito será apreciada oportunamente pelo colegiado.
Em razão dos autos originais serem eletrônicos, dispensam-se as informações da Autoridade nomeada coatora. À d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
09/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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