TJAM - 0601196-73.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Desta forma, nos termos do art. 932, inc.
IV, c do CPC, combinado com o art. 26, IX do Regimento Interno deste TJ/AM, e em cumprimento às teses fixadas no incidente de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso, reformando a sentença de piso para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais no sentido de, consoante a tese n.º 06 do IRDR, converter o contrato havido entre as partes em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado referente à época da contratação; cabendo, após a compensação dos valores recebidos ou utilizados pela recorrente, a restituição de maneira dobrada dos valores descontados; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tudo conforme os índices e parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-TJAM.
Como corolário da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase própria de liquidação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. - 
                                            
18/10/2024 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/10/2024 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO REINALDO DE ARAUJO
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22/09/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 10:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/08/2024 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2024 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO REINALDO DE ARAUJO
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 00:00
Edital
Intime-se a autora para querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias..
Após remetam-se os autos conclusos, para o julgamento antecipado.
Cumpra-se. - 
                                            
05/06/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/12/2023 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou o Sr.
JOSE ROBERTO REINALDO DE ARAUJO o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BMG S.A suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde Janeiro de 2017, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/06/2023 12:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/06/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2023 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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