TJAM - 0001731-60.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
-
01/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
-
06/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
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25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:36
ALVARÁ ENVIADO
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14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros, o executado não se opôs ao levantamento pela parte exequente.
A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento.
Ante a quitação integral do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento da quantia devida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2023 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2023 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
-
22/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 23:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
17/11/2021 08:46
Decisão interlocutória
-
15/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
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06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
26/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
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21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
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19/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GLENDA NATASHA COSTA MENEZES
-
07/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:04
Decisão interlocutória
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12/02/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/12/2020 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:06
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2020 09:31
Recebidos os autos
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02/12/2020 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2020 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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