TJAM - 0600483-98.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS DA CUNHA
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 11:22
ALVARÁ ENVIADO
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCOS DA CUNHA
-
06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação de SEGURO PRESTAMISTA; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da SEGURO PRESTAMISTA sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 266,50(duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a título de danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário -
23/06/2023 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2023 13:46
Decisão interlocutória
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01/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
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25/03/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 08:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:55
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2023 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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