TJAP - 6000047-38.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000047-38.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANICLEIA AIRES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
No ano de ingresso no serviço público as progressões da parte autora estavam regulamentadas pela Lei Municipal nº 315/2010, o Plano de Carreiras dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Porto Grande, as progressões eram concedidas a cada 2 (dois) anos.
Veja-se: Art. 14.
A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que: I- cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento): II- aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.
S1º As demais progressões, para o desenvolvimento funcional será computado o estágio probatório. §2º Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á automaticamente. §3° Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o anexo IlI. §4º O servidor público terá direito de avançar horizontalmente a cada 02 (dois) anos de exercício em função pública durante 35 (trinta e cinco) anos conforme a tabela de padrões salariais dos cargos efetivos.
Ver anexo IV.
Parágrafo Único: 0 acréscimo salarial pelo desenvolvimento horizontal é de 5% (cinco por cento). §5ºAs demais normas da avaliação funcional referidas neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, norma e/ou regulamento específico Assim, verifica-se que a progressão vertical de servidor ocorre a cada 02 (dois) anos de efetivo desde a sua posse.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A parte autora ocupa o cargo de AGENTE DE PORTARIA, com posse em 20/08/2013 e na data do ingresso da ação estava enquadrada Nível I, padrão 10.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 2 anos, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: NÍVEL I/padrão 4 em 16/01/2019; NÍVEL I/padrão 6 em 20/08/2019; NÍVEL I/padrão, 8 em 20/08/2021; NÍVEL I/padrão 10 em 20/08/2023; Assim, em observância ao novo art. 14, §4º da Lei Municipal nº 315/2010, a parte autora deve ser enquadrada NÍVELI/padrão 8, conforme pode ser visto do quadro evolutivo acima.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, a parte pediu exoneração em 10/12/2024, não havendo que se falar em implementação, mas tão somente em retroativo.
Ressalto, ainda, que se vislumbra o recebimento regular no nível/padrão corretos a partir de maio de 2022, fazendo jus ao retroativo de valores anteriores a esta data.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: NÍVEL I/padrão 4 em 16/01/2019; NÍVEL I/padrão 6 em 20/08/2019; NÍVEL I/padrão, 8 em 20/08/2021; NÍVEL I/padrão 10 em 20/08/2023; Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 7 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
08/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:40
Juntada de Contestação
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12/03/2024 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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