TJAM - 0001471-17.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR ALDERJANE PAUMGARTEN DE OLIVEIRA, RONALDO PASSOS BARBOSA, FRANCISCO HENRIQUE VASCONCELOS, LEÃO ABRAHAM AZULAY
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR ALDERJANE PAUMGARTEN DE OLIVEIRA, RONALDO PASSOS BARBOSA, FRANCISCO HENRIQUE VASCONCELOS, LEÃO ABRAHAM AZULAY
-
15/08/2024 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
08/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/11/2023 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista que este magistrado já averbou suspeição para atuar no feito, conforme se verifica da decisão ao evento 24.1, remetam-se os autos ao substituto legal, devendo o feito continuar tramitando neste juízo.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2023 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR ALDERJANE PAUMGARTEN DE OLIVEIRA, RONALDO PASSOS BARBOSA, FRANCISCO HENRIQUE VASCONCELOS, LEÃO ABRAHAM AZULAY
-
15/12/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/08/2022 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDIANA MARTINS DOS SANTOS
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR ALDERJANE PAUMGARTEN DE OLIVEIRA, RONALDO PASSOS BARBOSA, FRANCISCO HENRIQUE VASCONCELOS, LEÃO ABRAHAM AZULAY
-
23/06/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Reclamada ao pagamento dos débitos inerentes às taxas condominiais não adimplidas no importe de R$4.890,99 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), bem como as prestações vincendas no curso da presente demanda, valor corrigido desde a propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/05/2022 20:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/05/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/04/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Conforme informação prestada no bojo do processo PJE COR 0002546-36.2021.2.00.0804 (id 1144929), existem magistrados atuando no Juizado Especial de Parintins, na Vara Única da Comarca de Barreirinha e na Vara Única da Comarca de Boa Vista dos Ramos que não declararam suspeição no feito.
Por este motivo, considerando a ordem de substituição legal, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado atuante no Juizado Especial de Parintins. -
17/02/2022 10:57
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2022 12:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2021 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de processo em que todos os Magistrados da Comarca de Parintins, bem como a Magistrada da Comarca de Barreirinha se averbaram-se suspeitos para processar o feito.
Conforme se constata de decisão proferida nos autos nº 0001888-04.2018.8.04.6301, este Magistrado averbou-se suspeito para processar o feito nos seguintes termos: Em 10/08/2021, L A AZULAY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e LEÃO ABRAHAM AZULAY atravessaram petição de e.p. 63.1, pedido requerendo a "a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais por parte dos ora requerentes, bem como a concessão de gratuidade da Justiça". na referida petição os referidos embargantes/reconvintes alegaram: "Entretanto, requer-se a reconsideração do entendimento, bem como da decisão em questão, tendo em vista que há claro e evidente vínculo econômico, financeiro e empresarial entre todos os autores desta demanda, liame que, por si só, evidencia que os autores dos embargos monitórios constituem um só grupo econômico.
A partir da documentação apresentada pelo próprio embargado, verifica-se que entre os embargantes há uma unidade diretiva comum, bem como a prova consistente desta existência, situação que caracteriza o elemento essencial do grupo econômico." Independente da patente contradição entre o pedido de reconsideração e a causa de pedir, os embargantes/reconvintes acrescentaram à referida petição de e.p. 63.1 (grifos acrescidos): Todos estes fatos são públicos e notórios a comprovar a idoneidade do requerente, bem como sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Aliás, que acerca destes fatos registra-se a seguinte mensagem encaminhada pela pessoa física do Sr.
Leão Azulay, à guisa de demonstração de quanto constrangimento esta situação vem causando ao mesmo: "Drs(a).
Bom dia e desde já desculpas mil, pelo que vou lhe pedir, se for (claro) possível mencionar no envio desses documentos ao juiz para a gratuidade. (...) se for possível mencionar essa situação para talvez sensibilizar o juiz, agradeço, mas tô certo que vocês sabem (já me deram inúmeras provas de competência e habilidade jurídica) o que dizer a ele... (...)...
Esse Juiz é um jovem de 28 anos que inclusive me conhece, pois morou aqui no prédio dois meses, antes de ser transferido para Maués (...) MAS A INTENÇÃO É DEIXAR VCS BEM A PAR DO FATOS E QUEM SABE SENSIBILIZAR ESTE JOVEM JUIZ (...)". É o relatório necessário.
DECIDO.
Com efeito, este Magistrado quando designado provisoriamente para a 1ª Vara da Comarca de Parintins, residiu no prédio objeto do processo, nunca tendo sido credor ou devedor das partes, razão pela qual, até a presente data, atuou com isenção no feito, obedecendo os preceitos legais. É verdade, também, que, assim como todos os que já residiram no prédio denominado "Amazon Residence", situado na sede do Município de Parintins, à época, soube, por terceiros, que o referido prédio teria sido construído por LEÃO ABRAHAM AZULAY, o qual, inclusive, também residia no referido prédio.
Assim, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Maués, este Magistrado rescindiu o contrato com seu antigo inquilino (que não era nenhuma das partes), não mais mantendo qualquer contato como Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY, que, inclusive, nunca frequentou a minha casa, tendo sido apenas, por pouco período de tempo, vizinho.
Todavia, tendo em vista o conteúdo da "carta" encaminhada pelo Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY a "Drs(a)" desconhecidos por este "jovem" Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do NCPC e em atenção ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NO FEITO, por motivo de foro íntimo, bem como para evitar que a parte contrária não venha a interpretar, mesmo que equivocadamente, a "carta" do Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY como comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito desde Magistrado.
DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicando-a da presente Decisão.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único e 6º, §2º, da Resolução nº 23/2010 do TJAM c/c art. 1º da Portaria nº 832/2012 do Presidente do Trbiunal de Justiça do Estado do Amazonas, DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA AO JUIZ(A) EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE URUCURITUBA-AM, dando ciência ao mesmo da presente Decisão, bem como encaminhando cópia integral do processo pelo Malote Digital, bem como procedendo a sua habilitação no processo e conclusão dos autos no sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/11/2021 05:26
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 20:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/08/2020 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2020 09:38
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
20/08/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:55
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
21/06/2020 00:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 06:39
Decisão interlocutória
-
28/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/01/2020 14:14
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
29/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/09/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 10:48
Recebidos os autos
-
10/09/2019 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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