TJAM - 0603252-63.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/09/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 07:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
27/09/2023 07:20
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 04:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de FLAVIO FERRAZ LOPES.
Em ev. 26.1 a parte autora manifestou-se requerente a desistência do presente feito. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido de desistência merece ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, o homologo por sentença, nos termos do artigo 200, § único do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Busca e Apreensão do referido veículo.
Expeça-se ofício ao DETRAN-AM com o fito de baixar eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este Juízo.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
22/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:12
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
12/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial AUTOMÓVEL, Modelo: CG 160 FAN, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2200MR033598, Ano Fabricação: 2020, Ano Modelo: 2021, Cor: VERMELHA, Placa: PHZ3E14, Renavan: *12.***.*01-82" , que deverá ser entregue em mãos de quem indicar o exequente, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
23/06/2023 09:50
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
21/06/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600398-72.2023.8.04.7900
Luvico Sisto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2023 22:31
Processo nº 0602589-81.2021.8.04.6600
Suframa - Superintendencia da Zona Franc...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2024 11:43
Processo nº 0000450-42.2020.8.04.6601
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Darlene Cristina Simoes Carvalho
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2020 10:02
Processo nº 0003465-36.2014.8.04.4400
Luiz Carlos Neves Lopes
Edson Modelli
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0601310-93.2023.8.04.4400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aurea dos Anjos Menezes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/02/2023 08:11