TJAM - 0603822-90.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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26/11/2021 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/11/2021 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL CLARINDO DE JESUS
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Processos 0603822-90.2021.8.04.4700 e 0603821-08.2021.8.04.4700, propostos por MANOEL CLARINDO DE JESUS contra Banco Bradesco S/A reunidos para julgamento único, porque conexos.
Trata-se de ações nos quais a parte autora busca o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas.
Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, verifico que elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento da aludida indenização.
Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, ainda contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os Juizados Especiais Cíveis. É óbvio que, vislumbrando essa intenção, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir que passe tal conduta sem registro.
A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 é facultativa, de modos que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC's, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo.
Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado.
Por consequência, como a reunião dos processos para julgamento neste Juízo inviabiliza sua continuidade, pois a soma do valor da causa de cada um dos processos extrapola o limite de alçada, não podem os feitos prosseguirem com seu rumo, nos termos do art 3°, I, da Lei 9099/1995.
Aduzo, por fim, que o Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FONAJE aprovou o enunciado n. 8, assim redigido: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência (31ª Reunião do FOAMJE 1ª Reunião por videoconferência, 10/9/2020).
Ademais, a conduta do advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos morais).
Denotando-se a ocorrência de litispendência ou evidente conexão, os autônomos pedidos de indenização por danos morais nada mais são do que burla ao teto dos juizados especiais, proceder que tem causado incremento significativo da quantidade de ações novas propostas nesta Comarca, a maioria das quais infundada.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica, tudo para esquivar do teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 80 do CPC.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA SIMILARIDADE COM A TAXA SATI ATIVIDADES CONGÊNERAS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA PEDIDO PARA MAJORAÇÃO ILEGITIMIDADE VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM.
JUÍZO ORIGINÁRIO POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA MANTIDA APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020).
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Taxa para cancelamento de hipoteca.
Reconhecimento da prescrição.
Sustentado pagamento em 06.09.2016.
Alegação refutada.
Garantia hipotecária, segundo informação do CRI, excluída em julho de 2015.
Ação, por seu turno, ajuizada em 17.08.2018.
Impossibilidade, ainda, de incidência da prescrição quinquenal.
Consideração ao art. 206, par.3º, do CC.
Litigância de má-fé.
Distribuição de ações com fundamento no mesmo contrato, com nítida pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência.
Fatiamento de ações contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, da lealdade processual, cooperação e razoável duração do processo (arts. 5º, 6º e 8º, do CPC).
APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1028305-84.2018.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DESABONADORA PRETÉRITA.
OMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A prova carreada aos autos pela ré demonstra não só a higidez da contratação, bem como a existência do débito e a regularidade da inscrição desabonadora.
Mais: revela a existência de demanda anterior entre as partes, na qual foram apresentados os documentos que a requerente, neste feito, alega desconhecer.
A omissão da existência da ação anterior, assim como a prática de pulverização de demandas, com o fatiamento de pedidos - visando honorários sucumbenciais revela-se temerária, verdadeiro abuso de direito, ensejando as sanções decorrentes da má-fé, que se reconhece de ofício.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-09 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2.
Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3.
O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4.
Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de pedido de lucros cessantes. 5.
Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial.
Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 369.
Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6.
Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8.
Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 23/11/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995.
Torno sem feito todas as determinações e atos em sentido contrário.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO. -
03/11/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/10/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/10/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 08:52
Recebidos os autos
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20/10/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 14:31
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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