TJAM - 0000287-89.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 11:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/03/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAYHARA RAMOS DA SILVA
-
17/03/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 38.1).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 42.2).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 47.1 e 55.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/03/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAYHARA RAMOS DA SILVA
-
04/03/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:37
Juntada de PROMOVENTE
-
23/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 38.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 42.2.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAYHARA RAMOS DA SILVA
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi e atualização do débito. 2.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). -
24/01/2022 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAYHARA RAMOS DA SILVA
-
27/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.207,96 (três mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/11/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/11/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2021 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAYHARA RAMOS DA SILVA
-
05/11/2021 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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