TJAM - 0000784-06.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LOPES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ARLETE MARQUES DE SOUZA, ELILSON MARQUES DE SOUZA, EDICLEIA MARQUES SOUZA, JOSÉ IVO MARQUES DE SOUZA, EDIVALDO MARQUES DE SOUZA, PAULO MARQUES DE SOUZA, THAINA MARQUES DE SOUZA, EVERALDO MA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO LOPES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PARINTINS, objetivando a cobrança de FGTS relativo ao período compreendido entre 03.08.1987 e 01.09.2015.
Em síntese, consta da inicial que o de cujus Pedro Lopes de Souza foi contratado para exercer a função de vigia em 03.08.1987, sendo demitido apenas em 01.09.2015.
Narra que o requerido não efetuou o recolhimento do FGTS durante o período do contrato e que a referida verba seria devida em razão de o de cujus ter sido contratado sem a observância das disposições constitucionais, o que teria ocasionado a nulidade do contrato.
Com base em tais alegações, pleiteia, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do FGTS, aplicando-se ao caso a prescrição trintenária.
Citado, o requerido não apresentou contestação (evento 14.1).
Ao evento 17.1, fora reconhecida a revelia do requerido, com a ressalva de que ela, no presente caso, não produz os efeitos materiais previsto no artigo 344, do CPC, motivo por que subsiste o ônus probatório da parte autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas.
Ao evento 25.1, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e anuência com o julgamento antecipado do mérito.
O requerido, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 27.1).
Ao evento 29.1, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição.
Ao evento 32.1, a parte autora aduziu que se aplica ao caso a prescrição trintenária, motivo por que as verbas pleiteadas não estariam prescritas, e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prazo prescricional aplicável ao caso É cediço que o STF, no julgamento do ARE n.º 709.212, declarou a inconstitucionalidade do prazo de 30 anos para o pagamento dos depósitos do FGTS; contudo, modulou os efeitos da sua decisão, nos seguintes termos: a) para os casos cujo termo inicial seja posterior a 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos; b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, dar-se-á a prescrição pelo prazo que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir do julgamento pelo STF.
Nesse sentido: 0617495-27.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGADO DO STF.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS.
Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2.
Não há dúvidas de que a interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90 3.
Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212(13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, como no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 4.
Recurso conhecido e provido, para aplicar o prazo prescricional de 30 (trinta) anos ao caso dos autos, eis que o termo inicial da prescrição se deu antes do julgado paradigma. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de registro: 29/05/2019) Diante disso, o STJ tem entendido que foi preservado o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Eis o julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2020, aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que eventuais prestações que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, prestações anteriores a 06/2015, estão prescritas. 2.2.
Do julgamento antecipado do mérito Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do pedido ante a desnecessidade de produção de outras provas acerca da matéria controvertida.
Intimada para especificar as provas, a parte autora informou desinteresse da dilação probatória e manifestou-se pelo julgamento antecipado do pedido (evento 25.1) A parte ré, revel, também não requereu a produção de provas (evento 27.1).
Destarte, a revelia do requerido e o desinteresse das partes em produzir outras provas impõem o julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, cabe ressaltar que o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a inércia das partes em produzir e/ou requerer a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: (...) se a desnecessidade decorreu de postura das partes, que expressamente pediram o julgamento antecipado do mérito, a aplicação da regra do ônus da prova é legítima, justamente porque o juiz não tem o dever de produzir prova de ofício, mas somente a faculdade de assim proceder (Daniel Amorim Assunção Neves.
Manual de Processo Civil. 2021. fl. 734).
Ante o exposto, verte-se à análise do mérito. 2.3 Da não produção do efeito material da revelia Em regra, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente (artigo 344, caput, CPC).
No caso, consoante pontuado ao evento 17.1, a despeito da ausência de contestação, não se aplica o efeito material da revelia, pois o litígio versa sobre direito indisponível da Fazenda Pública (art. 345, II, CPC).
Nesse sentido: 0006258-48.2017.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É obrigação da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. - Incabível a aplicação, na hipótese dos autos, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em razão da ausência de contestação oportuna da Universidade do Estado do Amazonas, tendo em vista que a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. - Sentença parcialmente reformada. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) Portanto, no caso, o julgamento do pedido não decorrerá de presunção de veracidade dos fatos alegados, mas sim da análise das provas que instruem os autos e da aplicação jurídica cabível. 2.4.
Do mérito O direito ao depósito do FGTS é devido nas hipóteses em que o contrato temporário é declarado nulo, ou seja, quando realizado em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da CF.
Portanto, o direito ao recebimento do FGTS pressupõe o reconhecimento da nulidade/ilegalidade da contratação.
No presente caso, o relatório do CNIS, acostado aos autos, atesta apenas que PEDRO LOPES DE SOUZA foi contratado pelo MUNICÍPIO DE PARINTINS entre 01/2001 e 05/2015 (data da última remuneração indicada no relatório do CNIS).
Os contracheques acostados ao evento 1.10, por sua vez, comprovam que o requerido foi contratado temporariamente pelo requerido para o exercício de função de vigia.
Não obstante, verifica-se que não foram juntados contracheques referentes a todo período laboral descrito na exordial, sendo que o último contracheque juntado aos autos é referente ao mês de janeiro/2015.
Destarte, em relação ao período laboral comprovado nos autos (até 05/2015), reconheço a nulidade da contratação temporária, por inobservância do caráter transitório e excepcional, tendo em vista as sucessivas contratações.
Não obstante, consoante pontuado no capítulo 2.1, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal, de modo que as prestações que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (ocorrido em 06/2020), ou seja, prestações anteriores a 06/2015, estão prescritas.
Lado outro, quanto ao período compreendido entre 06/2015 e 09/2015, não há nenhum elemento nos autos que comprove a existência de contrato entre PEDRO LOPES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE PARINTINS.
Assim, não havendo sequer comprovação da contratação, incabível o reconhecimento de eventual nulidade no contrato e, por conseguinte, da existência de direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE PARINTINS ao pagamento das verbas pleiteadas na inIcial, referentes ao FGTS.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários sucumbências em razão da revelia do requerido.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM para processamento e julgamento do recurso (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/10/2021 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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20/04/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/12/2020 19:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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30/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2020 12:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/06/2020 09:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2020 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2020 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2020 08:54
Recebidos os autos
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17/06/2020 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2020 11:44
Recebidos os autos
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16/06/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2020 11:44
Distribuído por sorteio
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16/06/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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