TJAM - 0000104-53.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO - ARQUIVAMENTO Certificar o trânsito em julgado da Sentença, vez que as partes foram intimadas para tomar ciência da mesma e não se manifestaram.
Após a certidão de trânsito em julgado, arquive-se. -
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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24/03/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
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22/03/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora utiliza como fundamento para a novel demanda o descumprimento de acordo judicial firmado nos autos de n. 0000070-15.2018.8.04.7401. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tal finalidade.
No caso em destaque, fica evidenciado que a autora deve se valer de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer objeto da demanda (interesse adequação).
De outra banda, resolvida a obrigação de fazer, através do pedido de cumprimento de sentença, o fato poderá avançar para novo pleito de indenização por danos morais, caso sejam constatados protestos indevidos (interesse necessidade).
Em razão do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, revogando a liminar deferida.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
C. -
13/11/2021 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2021 16:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
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15/10/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2021 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
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05/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/08/2021 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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23/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 08:49
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2021 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
-
14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
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06/07/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:39
Expedição de Mandado
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30/06/2021 10:58
Decisão interlocutória
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30/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:54
Decisão interlocutória
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30/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2021 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2019 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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27/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2019 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/06/2019 06:39
Conclusos para decisão
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11/06/2019 06:26
Recebidos os autos
-
11/06/2019 06:26
Juntada de Certidão
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06/06/2019 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2019 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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