TJAM - 0600683-51.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
23/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA SILVA DO NASCIMENTO
-
03/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
28/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/02/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 10:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO
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07/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento fundada em inscrição em plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome/Acordo Certo/Outros".
Em consonância com a decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado no Proc. nº 0003543-23.2022.8.04.9000, pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que determinou a suspensão de processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões jurídicas que serão objeto de uniformização: "À vista do exposto, ADMITO o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente aos pontos "A", "B" e "C", nos termos declinados nesta Decisão.
Determino à Secretaria que oficie a todos os doutos Juízos de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e aos Membros das colendas Turmas Recursais para que suspendam todos os Feitos que versem sobre as seguintes questões jurídicas, que serão objeto de Uniformização: As plataformas de negociação de dívidas equivalem a órgãos de proteção de consumo? A redução de credit score, com base nos débitos registrados em tais plataformas constitui indevida restrição de crédito? É legítima e/ou regular a inserção de registro de dívida prescrita em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas? O registro de débito prescrito e plataformas eletrônicas de negociação de dívida, acaso considerado ilegítimo e/ou abusivo, é suficiente para ensejar a configuração de ato ilícito indenizável? Em caso positivo, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ou que depende de demonstração de excepcional repercussão sobre a personalidade do ofendido?.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 16:49
Decisão interlocutória
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06/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2023 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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