TJAP - 6001518-85.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001518-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE FREITAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA FRANCISCO JOSE DE FREITAS, idoso, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Aduzindo, em resumo, que em consulta com seu médico, fora diagnosticada com um tumor de seio maxilar direito (CID C31), sendo recomendado a realização de SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL, exame este que está sendo realizado na rede pública de saúde..
Ao final requer: “a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, a fim de determinar à parte requerida o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente em fornecer, com máxima celeridade, o procedimento de biópsia do seio paranasal, em favor do autor por meio da rede pública de saúde ou, às expensas do Estado, da rede privada”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Foi determinada a remessa ao NATJUS que emitiu a Nota Técnica nº 045-2025 sob o ID nº 16639131, com as seguintes conclusões: “Considerando que, o procedimento é contemplado no rol do SUS, com o seguinte código SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL.
Considerando que o procedimento é realizado pela rede pública de saúde local.
Considerando que a confirmação do diagnostico e o estadiamento da patologia são fundamentais para a elaboração do plano terapêutico.
Conclui-se que, o procedimento de cunho diagnostico solicitado pelo médico assistente é adequado, necessário e urgente para o paciente, visto que a Biopsia de Seio Paranasal é imprescindível para a formação e início da conduta terapêutica adequada.
Ressalto que, em decorrência da patologia apresentada pelo paciente, o atraso para a intervenção diagnostica e consequentemente no tratamento adequado, fomenta o avanço da patologia e agravamento do quadro clínico do paciente.
Friso a importância que após a análise do material coletado da biópsia, o paciente deverá ser acompanhado com a justa especialidade médica correspondente do quadro.
Como alternativa para celeridade do caso, o procedimento pode ser realizado pela rede privada de saúde local. É a manifestação.” Em razão da Nota Técnica do NATJUS, fora concedida a Tutela de Urgência.
O Estado do Amapá, por meio da PGE/AP se manifestou apresentando sua defesa em sede de contestação, defendeu a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e argumentando ainda que não existe interesse de agir, pois fora autorizou depósito judicial no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para custear a realização do procedimento na via administrativa.
No mérito apontou que não existe resistência estatal ao encaminhamento para o tratamento e da inexistência de negativa de fornecimento desse procedimento, sustentando que é necessária a observação da ordem da fila do SUS, que inexiste urgência ou emergência e realizando também pedidos subsidiários.
Sobre os essas informações e argumentos, a autora se manifestou apresentando réplica à contestação, rebatendo os tópicos levantados na peça estatal e pugnando pelo não acolhimento dos pedidos realizados pela parte ré, e por conseguinte a procedência dos pedidos realizados na inicial.
Em relação às preliminares arguidas pelo Requerido, não as acolho, uma vez que a competência do Juizado Especial Cível da Fazenda pública não se aplica ao caso, por se tratar de Saúde Pública, o que atrai a competência deste GABINETE DO NÚCLEO DE SAÚDE, independente do valor.
Afasto também a falta de interesse de agir, pois a nota técnica do NATJUS, confirmou que o procedimento não está sendo realizado na rede pública de saúde.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca compelir o Estado a realizar ou custear o exame SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL.
Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar.
Passo a análise do mérito.
O caso tal como apresentado com a juntada do Laudo médico, demonstrando a necessidade da realização do exame de SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL, que o procedimento é realizado na rede pública de saúde.
Verifico que a realização do pleiteado exame é adequada, necessária e urgente, para que o paciente inicie da maneira mais célere possível o tratamento específico.
Seu quadro poderá se agravar em razão da grande espera para realizar o exame e iniciar seu plano terapêutico.
Insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.
A proteção ao direito fundamental da parte autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.
Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado: “[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]” Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).
A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
Destaco aqui que o STF, em recente julgamento de Recurso extraordinário, com repercussão geral, TEMA 1033, para saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§1º e 2º, da CF/1988), firmou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." Assim, nos termos do art. 927, III, do CPC, o Acórdão proferido em julgamento de Recurso Extraordinário é precedente qualificado de observância obrigatória de juízes e tribunais.
Nesse sentido, procede o pedido do Reclamado quanto à aplicação da Tese firmada na análise do TEMA 1033.
No caso dos autos, verifica-se que fora juntado pelo ente réu (ID nº 18175560) Nota de Empenho nº 2025NE03068 no valor de R$ R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais e zero centavos) para a realização do exame SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL, conforme o orçamento apresentado pela Clínica Doutor Brito, localizada na Avenida.
Fab, 1722 - Central, Macapá - AP, 68900-073, telefone: 96 - 98126-547.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em fornecer à parte autora, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias,SIGTAP - 02.01.01.044-5 - BIOPSIA DE SEIO PARANASAL, na rede pública de saúde ou, não havendo possibilidade de assim ocorrer, na rede privada, às suas expensas, ficando o ressarcimento do hospital/clínica definido nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 - DF, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022, qual seja, valor de ressarcimento pela Tabela do SUS, ajustado de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicado pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Dessa forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, sem custas processuais a recolher.
Sem honorários.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que apesar de se tratar de sentença ilíquida, o valor a ser apurado não supera o teto dos 500 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias quanto ao cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
02/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 19:34
Juntada de Ofício
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11/04/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/01/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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20/01/2025 10:53
Expedição de Laudo Pericial.
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17/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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17/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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