TJAM - 0604366-91.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/01/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
06/01/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE SOUZA DA SILVA
-
18/12/2023 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 19:56
ALVARÁ ENVIADO
-
08/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE SOUZA DA SILVA
-
01/11/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:06
Homologada a Transação
-
23/10/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/10/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/10/2023 02:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2023 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE SOUZA DA SILVA
-
05/06/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica Título de Capitalização.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorreram somente no ano de 2.020.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/06/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 10:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604460-39.2023.8.04.3800
Eulina Pereira de Castro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/06/2023 09:48
Processo nº 0604356-47.2023.8.04.3800
Natanael Correa de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2023 12:03
Processo nº 0600022-78.2023.8.04.2600
Erverson Serrao Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 19:34
Processo nº 0604329-64.2023.8.04.3800
Jose Lomas Botelho Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo da Penha Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:49
Processo nº 0602367-49.2023.8.04.4400
Euzanira Ferreira de Abreu
Izabel Ferreira de Albuquerque
Advogado: Carlos Eduardo Reichmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2023 21:03