TJAM - 0603385-62.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:57
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/12/2023 02:00
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 01:59
Juntada de Certidão
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28/12/2023 01:51
Processo Desarquivado
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28/12/2023 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 19:19
ALVARÁ ENVIADO
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29/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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09/08/2023 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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09/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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04/08/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 21:47
Decisão interlocutória
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24/07/2023 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:38
Processo Desarquivado
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24/07/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/07/2023 00:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 00:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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07/06/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.762,74 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
02/06/2023 22:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 13:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA
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13/05/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:06
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2023 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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