TJAM - 0602701-43.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 11:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/11/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA IVANILDA OLIVERIA DA SILVA
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA IVANILDA OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas pelo período de trabalho exercido na forma de contrato temporário para o ente público municipal.
A pretensão está fundamentada na contratação precária da parte Requerente para trabalhar nas funções de Assistente de Docência e Professora, nos períodos de 04/09/2017 a 31/12/2017, 08/03/2018 a 14/12/2018, e de 06/02/2019 a 20/12/2019, tendo a parte sido dispensada sem receber as verbas trabalhistas a título de indenização e demais verbas que afirma cabíveis.
Assim, pede a condenação da entidade pública municipal no pagamento das verbas trabalhistas de todo o período.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (item 13.1), motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia (item 15.1). É o relatório essencial.
Decido.
Os autos versam sobre matéria unicamente de direito.
Assim, por não haver necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Parintins foi firmado sob o regime de contratação temporária, fato este confirmado pela revelia da parte ré.
A Constituição Federal estabelece a forma como ocorrerá a contratação pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, CF.
Ocorre que a parte autora foi contratada para exercer atividade que se mostra incompatível com os requisitos exigidos pelo texto constitucional, especialmente o excepcional interesse público e a ordinariedade da atividade exercida pela parte autora.
Dessa forma, ante o descumprimento dos incisos II e IX do art. 37, CF, deve ser aplicada a regra do art. 37, §2º da Constituição que estabelece a nulidade do ato de contratação da forma como realizada, pelo que deve ser declarada nula, nos exatos termos da Constituição Federal.
No entanto, a nulidade do ato de contratação realizado não afasta alguns direitos do trabalhador, conforme se observa na jurisprudência do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) O apontado art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 estabelece o seguinte: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na análise pelo STF da repercussão geral no RE 705.140, o Supremo fixou a tese no seguinte sentido: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em, então, concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, a repercussão na esfera jurídica para aqueles que ingressaram em desconformidade com a previsão constitucional nos quadros de servidores do Poder Público, será, no caso de desligamento da atividade, a percepção dos valores relativos ao FGTS e as verbas relacionadas à contraprestação da atividade laboral correspondentes ao período de atividade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos períodos de 04/09/2017 a 31/12/2017, 08/03/2018 a 14/12/2018, e de 06/02/2019 a 20/12/2019, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC. Sem custas, pois isento o requerido.
Na hipótese de a parte sucumbente apelar, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
11/09/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2023 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, regularmente citado, o ente municipal não apresentou contestação, pelo que lhe decreto a revelia.
Com efeito, por se tratar de direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC).
Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não possuam ou não se manifestem, desde já estejam cientes da disposição deste juízo em julgar a lide antecipadamente, por ser a matéria veiculada na inicial eminentemente de direito, pelo que aplicarei o rito do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Caso peticionem requerendo provas testemunhais, desde já determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
02/06/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
27/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 22:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 22:51
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600990-32.2023.8.04.5600
M K Motos
Reinaldo Anadao Lanza
Advogado: Adalberto Jose Zampieri
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/04/2023 12:24
Processo nº 0601334-13.2023.8.04.5600
Selma Leao Leite
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Ubirata Santos Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2024 11:21
Processo nº 0600474-55.2023.8.04.6200
Anselmo Moreira Regis
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2023 18:27
Processo nº 0600399-16.2023.8.04.6200
Josenias Cardoso da Silva
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2023 10:48
Processo nº 0600542-72.2023.8.04.3300
Joaquim de Matos Sobrinho
Apsadj - Agencia da Previdencia Social -...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2023 14:08