TJAL - 0700069-59.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL), Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB 30378/PE) Processo 0700069-59.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 25/26), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:37
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700069-59.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em nome da autora.
Após, conclusos. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 01:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 01:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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