TJAL - 0703426-67.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0703426-67.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Clerilda Santos de Almeida - Réu: BANCO AGIBANK S/A - DESPACHO Considerando o teor da petição de pág. 226, retifique-se o cadastro da presente ação, afastando o BANCO BMG S/A do polo passivo.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:13
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0703426-67.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Clerilda Santos de Almeida - Réu: Banco Bmg S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703426-67.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Clerilda Santos de Almeida - Réu: Banco Bmg S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CLERILDA SANTOS DE ALMEIDA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-05): () Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1,a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 183.531.325-3) e Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 147.144.204-4), recebendo o valor mensal correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
No caso objeto desta inicial, a parte Demandante possui vínculo jurídico com a parte Demandada em razão de um empréstimo consignado padrão, o qual está vinculado à pensão e averbado no INSS sob o contrato nº 1213945945.
O referido contrato foi incluído no dia 10/06/2020 e está dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), com início de desconto em 07/2020 e fim previsto para 06/2027, totalizando R$4.101,72 (quatro mil cento e um reais e setenta e dois centavos).
Ademais, é importante mencionar que tal contrato foi excluído pelo banco no dia 29/01/2021 por liquidação antecipada. () A parte Requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente bancário quando ele foi celebrado.
Nesse contexto, é importante mencionar que, no dia 23/09/2024, a parte Autora solicitou formalmente a cópia do documento junto ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon-AL), tombado pelo Protocolo nº 24.09.0035.004.00037-3 (V.
Doc. 02).
No entanto, a parte Demandada sequer respondeu à demanda.
Nesse sentido, frisa-se que se passaram mais de 10 (dez) dias corridos da solicitação, tempo mais do que razoável para que a parte Requerida fornecesse o documento, mas assim não o fez.
Enfim, quanto ao pagamento pelo fornecimento dos documentos, não é possível a cobrança neste caso porque as cédulas de crédito bancário são regulamentadas pela Lei 10.931/04, a qual prevê que o tomador do crédito possui o direito expresso a um via do contrato.2 Com efeito, não há se falar em pagamento por emissão de segunda via do contrato quanto não foi recebida a primeira. () Pleiteou, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para compelir a parte demandada a promover a imediata exibição do contrato n° 1213945945.
Juntou documentos de págs. 06-52.
Decisão de págs. 53-56 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de prioridade de tramitação e determinou a inversão do ônus da prova.
Petição juntada pela parte demandada à pág. 171.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 176-180.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica às págs. 182-185.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste no legítimo interesse processual no tocante à exibição, em Juízo, do contrato vinculado ao empréstimo pessoal n° 1213945945, incluído no dia 10 de junho de 2020 e dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$48,83 (quarenta e oito reais, e oitenta e três centavos), com início de desconto em julho de 2020 e fim previsto para junho de 2027, totalizando R$ 4.101,72 (quatro mil, cento e um reais, e setenta e dois centavos).
Quanto ao o pleito de exibição de documento, tem-se que o Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos, um para quando já houver ação em andamento, caso em que a exibição será requerida de forma incidental, regulada pelos arts. 396 a 400 do CPC e, outro por meio de ação probatória autônoma com previsão no art. 381 da lei instrumental civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequada, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, é exaurida com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) A existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa a partir dos documentos juntados às págs. 28 e 44-49.
E, compulsando os autos, tem-se que o contrato impugnado não foi juntado pela parte ré.
Assim, não há como se ter por legítima a resistência da instituição financeira à apresentação do contrato solicitado pela parte autora.
Cite-se, no entanto, que, em se tratando de exibição de documentos, o descumprimento da ordem enseja mandado de busca e apreensão, afastando-se a multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula STJ nº 372, que estipula que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a exibição, pela instituição ré, do contrato vinculado ao empréstimo pessoal nº 1213945945, incluído no dia 10 de junho de 2020 e dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 48,83 (quarenta e oito reais, e oitenta e três centavos), com início de desconto em julho de 2020 e fim previsto para junho de 2027, totalizando R$4.101,72 (quatro mil, cento e um reais, e setenta e dois centavos), bem como seus documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:53:37, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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12/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703426-67.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Clerilda Santos de Almeida - Réu: Banco Bmg S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 11 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*08-92.
Palmeira dos Índios, 06 de fevereiro de 2025 - 
                                            
06/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/02/2025 15:09
Publicado
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04/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:58
Conclusos
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição
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26/12/2024 12:31
Juntada de Petição
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição
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28/10/2024 11:47
Juntada de Documento
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14/10/2024 11:39
Expedição de Documentos
 - 
                                            
11/10/2024 12:27
Publicado
 - 
                                            
10/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 14:11
Outras Decisões
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06/10/2024 08:45
Conclusos
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06/10/2024 08:45
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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