TJAL - 0705250-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0705250-65.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Helisabety Barros Mendes de MeloB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Helisabety Barros Mendes de Melo, em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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19/08/2025 14:05
Remessa à CJU - Custas
-
19/08/2025 14:04
Transitado em Julgado
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL), ADV: POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF) - Processo 0705250-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Helisabety Barros Mendes de MeloB0 - RÉU: B1Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - AssefazB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/07/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:40
Apensado ao processo
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Poliana Lobo e Leite (OAB 29801/DF) Processo 0705250-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helisabety Barros Mendes de Melo - Réu: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - DESPACHO Diante da informação de que a medida liminar não teria sido cumprida, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove o cumprimento da decisão ou justifique as razões de não ter cumprido.
Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0705250-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helisabety Barros Mendes de Melo - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por Helisabety Barros Mendes de Melo, em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo com a parte demandada, tendo cumprido o prazo de carência contratualmente estipulado.
Ademais, a requerente alega, em síntese, que era portadora de obesidade mórbida, dentre outras comorbidades, chegando a perder 30,5kg após se submeter a uma gastroplastia.
De acordo com a demandante, "após estabilização de peso corporal, realizou consulta com o Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima - médico cirurgião plástico, CRM/AL - 6222 RQE 4088, ao qual encaminhou (Guia de Solicitação doc., em anexo) a ora Requerente, a realização do(s) seguinte(s) procedimento(s) reparador(es): ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA - DIÁSTASE ABDOMINAL - MAMOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA - DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS INFERIORES (COXOPLASTIA) E DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS SUPERIORES, conforme Guias de Solicitação em anexo." A fim de dar continuidade ao tratamento, a parte requerente aduz que seu médico haveria constatado a necessidade de realização das seguintes medidas reparadoras: "abdominoplastia pós bariátrica - diástase abdominal - mamoplastia pós bariátrica, dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia) e dermolipectomia dos membros superiores." Destaca, por oportuno, que as cirurgias em questão não possuiriam natureza estética, de sorte que caberia ao plano demandado suportar os custos de todos os procedimentos, contudo a empresa demandada só teria autorizado a correção da diástase dos restos abdominais e a correção da hipertrofia dos pequenos lábios.
Nesse viés, a peticionante, sob a justificativa de que a operadora requerida não vem cumprindo sua obrigação contratual e que a demora na efetivação do procedimento médico está prejudicando a saúde física e mental dela, ingressou com a presente demanda, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré autorize e custeie a realização de "abdominoplastia pós bariátrica - diástase abdominal - mamoplastia pós bariátrica - dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia) e dermolipectomia dos membros superiores, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha a autora, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação", sob pena de multa; e b) e, no mérito, confirmação da liminar e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras, a serem executadas por profissionais vinculados à operadora.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Em relação ao procedimento médico feito pela requerente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.".
Nesse viés, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98), ainda que haja cláusula expressa excluindo esse procedimento.
Além disso, recentemente, o STJ também firmou o seguinte entendimento: "Se houver indicação médica, oplanodesaúdenão pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgiabariátrica".
Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas.
Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador)".
Da mesma forma, o STJ defende também que, independentemente de previsão contratual, se a cirurgia para colocação de prótese de silicone for de cunho reparador, o plano deve garantir os custos do procedimento, conforme precedente abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (Grifos aditados) Urge sublinhar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema (Tema 1.069), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relativo à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, tendo definido as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pois bem.
Na situação sub judice, a parte autora trouxe documentação comprovando seu diagnóstico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação), bem como da negativa do plano de saúde.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito da beneficiária, submetida a uma cirurgia bariátrica anterior, se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das cirurgias reparadoras solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque, além de o acúmulo de pele gerar riscos de futuras infecções, não se revela razoável fazer com que a parte requerente se submeta a uma longa espera, privando-se de frequentar locais com vergonha de expor seu corpo.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas solicitadas na exordial, procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico anexado, sob pena de multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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