TJAL - 0700063-52.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700063-52.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Pedro da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informarem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Anadia, 18 de março de 2025. -
19/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700063-52.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Pedro da Silva - Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais movida por Expedito Pedro da Silva em face do Banco BMG S/A ., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e, no mérito, que o contrato de cartão de crédito seja convertido em empréstimo consignado, que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor pago supostamente a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Da justiça gratuita Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC considerando que há pedido expresso na inicial e não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Da inversão do ônus da prova Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos se configura como uma relação de consumo formada pela parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por serem verossímeis as alegações apresentadas pela autora, bem como por ela ser hipossuficiente em relação ao fornecedor, para determinar que a parte ré apresente o instrumento contratual e demonstre que se desincumbiu do ônus de informação quanto à contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:54
Outras Decisões
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24/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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