TJAL - 0700089-09.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700089-09.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Eleusa Rosa de LimaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela APDAP PREV, em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:21
Republicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:23
Não recebido o recurso
-
12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700089-09.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eleusa Rosa de Lima - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A parte recorrente, Apdap Prev, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advogados(s): Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) -
28/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:31
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700089-09.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eleusa Rosa de Lima - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A parte recorrente, Apdap Prev, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:05
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 09:00:06, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
08/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 11:59
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL) Processo 0700089-09.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eleusa Rosa de Lima - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL) Processo 0700089-09.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eleusa Rosa de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de abril de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
03/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:36
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
30/01/2025 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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