TJAL - 0758511-76.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 14343/SE) - Processo 0758511-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudio David Carnaúba de OliveiraB0 - DESPACHO R.
H.
Retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 17:18
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0758511-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio David Carnaúba de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/02/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC
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24/02/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição
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24/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0758511-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio David Carnaúba de Oliveira - DECISÃO Admito integralmente o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real (penhor, hipoteca); contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais.), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 155/156, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:34
Publicado
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06/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:09
Outras Decisões
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04/02/2025 09:17
Conclusos
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28/01/2025 21:11
Juntada de Petição
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05/12/2024 10:21
Publicado
-
04/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:37
Outras Decisões
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03/12/2024 09:57
Conclusos
-
03/12/2024 09:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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