TJAL - 0761645-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Ramires Lima Mauricio Brêda (OAB 13928/AL) Processo 0761645-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Luis Henrique Sodre Chaves, Normangela Farias Barreto, Mariana Barreto Chaves, Luis Henrique Barreto Chaves, Construtora Belo Monte Eireli - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:56
Decisão Proferida
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17/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Ramires Lima Mauricio Brêda (OAB 13928/AL) Processo 0761645-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Luis Henrique Sodre Chaves, Normangela Farias Barreto, Mariana Barreto Chaves, Luis Henrique Barreto Chaves, Construtora Belo Monte Eireli - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 20:15
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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