TJAL - 0704009-56.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 33775/ES), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL) - Processo 0704009-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Roberto BezerraB0 - RÉU: B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 e outros - 3169 -
31/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:17
Expedição de Carta.
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31/07/2025 09:16
Expedição de Carta.
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31/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 13:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/05/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:20
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 14:20
Processo recebido pelo CJUS
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18/02/2025 14:20
Recebimento no CEJUSC
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18/02/2025 14:20
Remessa para o CEJUSC
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18/02/2025 14:20
Processo recebido pelo CJUS
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18/02/2025 14:20
Processo Transferido entre Varas
-
18/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0704009-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Bezerra - Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência, requestada na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, adoto o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 e determino a remessa dos presentes autos ao CJUS para citação dos réus e realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do mencionado diploma legal, oportunidade em que caberá ao autor presentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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