TJAL - 0760929-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0760929-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleuza Ramalho da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se. -
16/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0760929-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleuza Ramalho da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:52
Decisão Proferida
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14/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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