TJAL - 0700094-72.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700094-72.2025.8.02.0203 - Imissão na Posse - Autor: Alexandre Everton dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*12.***.*22-72?pwd=howKDX4135Bd9JN6JKV9hYvHq7tA15.1ID da reunião: 812 7922 2172Senha: 847898 -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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12/03/2025 13:37
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700094-72.2025.8.02.0203 - Imissão na Posse - Autor: Alexandre Everton dos Santos - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE EVERTON DOS SANTOS, em face do MARIA JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que adquiriu os lotes de terra situados no sítio "Coelha" das pessoas de Cléber Araújo da Silva e Mauro Dayrton Estevam Fernandes.
Todavia, ao tentar tomar posse dos lotes adquiridos, o autor foi surpreendido pela presença da parte ré, que se identificou como a antiga proprietária dos lotes.
Afirma que a requerida, em um ato de desrespeito às leis e aos direitos do novo proprietário, impossibilitou que o autor e sua equipe de trabalhadores assumissem a posse dos terrenos.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 10/39.
Despacho às fls. 40/41 determinando a emenda à inicial, o que foi parcialmente cumprido às fls. 44/45.
Novo despacho às fl. 46, determinando que a parte autora recolha as custas processuais ou comprove a impossibilidade de assim proceder. Às fls. 49/53, o autor se manifestou anexando cópia da carteira de trabalho (CTPS) e declaração de hipossuficiência devidamente assinada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 53), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:21
Outras Decisões
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06/03/2025 07:43
Conclusos
-
05/03/2025 12:21
Juntada de Documento
-
19/02/2025 14:58
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700094-72.2025.8.02.0203 - Imissão na Posse - Autor: Alexandre Everton dos Santos - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:56
Conclusos
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Documento
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04/02/2025 13:13
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700094-72.2025.8.02.0203 - Imissão na Posse - Autor: Alexandre Everton dos Santos - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Isso porque, conforme jurisprudência do STJ, o valor da causa, nas ações possessórias, deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.230.839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) [sem grifos no original].
In casu, consubstancia-se no valor dos lotes objetos da lide.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, incluindo o valor pretendido a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; 2) Tendo sido corrigido valor da causa, a parte autora deve colacionar ao feito o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judicias - GRJ, e efetuar, no prazo acima indicado, o respectivo pagamento das custas ou comprovar a impossibilidade de assim proceder.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:36
Conclusos
-
30/01/2025 15:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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