TJAL - 0701658-98.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL) Processo 0701658-98.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - Autos n° 0701658-98.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas Réu: Cicera Leandro dos Santos SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fl. 71/72.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 07:20
Expedição de Carta.
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09/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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