TJAL - 0704119-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0704119-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Oliveira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Outrossim, em já havendo manifestação da parte demandante às fls. 214/215, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, seja intimada a parte demandada, para especificar as provas que pretende produzir em audiência, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:31
Apensado ao processo
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0704119-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Oliveira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº 13794842, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, sejam intimidas as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0704119-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Oliveira da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 17/18 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:57
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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