TJAL - 0700487-02.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Cirino Braga (OAB 20022/AL) Processo 0700487-02.2024.8.02.0051 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Alfredo Moreira Avila Neto - Autos n° 0700487-02.2024.8.02.0051/01 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Alfredo Moreira Avila Neto Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o requerente, por seu advogado substabelecido (f. 20), para que, em cinco dias, se pronuncie acerca da manifestação do MP (f. 18-19) e junte toda a documentação que entender pertinente ao resguardo de seu deduzido direito.
Transcorrido o prazo assinalado, à conclusão.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
18/03/2025 07:25
Baixa Definitiva
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17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700487-02.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lucas Daniel da Silva Fernandes - Autos n° 0700487-02.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Lucas Daniel da Silva Fernandes S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando LUCAS DANIEL DA SILVA FERNANDES como incurso nas penas do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Antes mesmo do recebimento da denúncia, foi informado nos autos o falecimento do acusado, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito, cf. f. 122.
Em cota de vista, o MP pugnou pela extinção de punibilidade, cf. f. 126.
Decido.
Insta gizar as disposições normativas incidentes na espécie: CPP - Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Ante o exposto, considerando o falecimento do réu, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DANIEL DA SILVA FERNANDES.
Despesas processuais dispensadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Rio Largo, data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
06/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:34
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700487-02.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lucas Daniel da Silva Fernandes - Autos nº: 0700487-02.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Lucas Daniel da Silva Fernandes DECISÃO Defiro o pedido do MP de dilação de prazo para diligências de confirmação do óbito do acusado LUCAS DANIEL DA SILVA FERNANDES.
Assinalo o prazo de dez dias.
Os presentes autos deverão aguardar na Secretaria deste Juízo, devendo ser dada vista do feito ao MP para que o impulsione tanto que transcorrido o prazo deferido.
Dê-se ciência ao MP.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
30/01/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:55
Decisão Proferida
-
14/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:32
Incidente Processual Instaurado
-
14/11/2024 21:55
Incidente Processual Instaurado
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01/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:02
Concedida a Liberdade provisória
-
27/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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