TJAL - 0700675-47.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700675-47.2023.8.02.0045 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - AUTOR: B1Arthur Gabriel de LimaB0 - Tendo em vista a certidão de fl.128 e que até a presente data não foi acostado nos autos o orçamento atualizado, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento atualizado com aplicação do coeficiente de adequação de preços e valores limitados ao preço máximo de venda ao governo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700675-47.2023.8.02.0045 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Arthur Gabriel de Lima - Tendo em vista os requerimentos de fls.:105-113 e a manifestação da parte autora a fl.:119.
A luz da proteção à dignidade da pessoa humana, da responsabilidade civil estatal e de jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, onde: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TESES DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1234 DO STF DEFINIU OS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E DIRECIONAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ITEM 1) PARA QUE ALCANCEM AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 19/9/2024.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ BUSCAR O RESSARCIMENTO PELA UNIÃO, VIA REPASSES FUNDO A FUNDO (FNS AO FES OU AO FMS).
ALEGADA RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No julgamento do Tema 1234 do STF foram definidas as hipóteses de fixação da competência da justiça federal, para casos de medicamentos não incorporados ao SUS, com base no valor do tratamento anual.
Quanto às ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). 2.
Houve modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1234 do STF (item 1) de maneira que alcançam somente as ações ajuizadas após 19/9/2024.
Assim, não é o caso de declínio pois trata-se de ação ajuizada anteriormente. 3. É de conhecimento que a realização dos direitos sociais depende, em sua maioria, de vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias.
No entanto, não se mostra razoável ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo que revele, a partir da manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, o censurável propósito de frustrar e inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, sem oferecer-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência. 4.
Na hipótese em tela, a proteção à dignidade da pessoa humana é sobressalente a quaisquer outros princípios previstos no texto constitucional, inclusive a reserva do possível, não podendo ficar a mercê da boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância a atuação do Poder Judiciário. 5.O entendimento de que não cabe condenação em honorários quando litiga contra o ente público a qual pertence foi superado em razão da independência financeira alcançada pela Defensoria Pública após a aprovação da emenda constitucional 80/2014.
Inclusive, a súmula 421 do STJ, a qual vedava o pagamento por entender que existia confusão patrimonial, foi recentemente cancelada pelo próprio STJ.
Honorários sucumbenciais devidos e arbitrados nos termos do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível deste Tribunal. 6.
Recurso do Município de Porto Calvo conhecido e não provido.(TJ-AL - Apelação Cível: 07011066620238020050 Porto Calvo, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)(grifo).
Isto posto, determino: 1.
A Intimação da(s) firma(s) fornecedora(s) do(s) medicamento(s) indicada(s) nos autos (fabricantes, distribuidores, representantes, farmácias, drogarias ou outras espécies) para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar orçamento(s) com a aplicação do coeficiente de adequação de preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao preço máximo de venda ao governo (PMVG); b) fazer constar na nota fiscal de venda o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001- 43 endereço: Av. da Paz, 978, Maceió AL 57.025-050) como adquirente e nas observações da nota fiscal os dados do paciente beneficiário; c) informar dados de sua conta bancária e CNPJ a fim de viabilizar o pagamento com a transferência do valor devido; 2.
Indefiro, com fulcro nos art.192, 972 do CC/02 e art. 37, §6º da CF/88, o pedido constante na alínea d), item 2), do requerimento às fls.: 105-113.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:21
Decisão Proferida
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12/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:52
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 03:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2023 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:26
Decisão Proferida
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20/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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