TJAL - 0700027-13.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:17
Juntada de Mandado
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05/02/2025 08:17
Juntada de Mandado
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04/02/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/02/2025 11:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/02/2025 11:09
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 11:08
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 11:08
Recebimento de Processo no GECOF
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03/02/2025 11:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:17
Remessa à CJU - Custas
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29/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:14
Transitado em Julgado
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29/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700027-13.2025.8.02.0202 - Divórcio Consensual - Autora: Adriele Moreira dos Santosda Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre os requerentes, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III do CPC), e por conseguinte DECRETO O DIVÓRCIO para dissolver o vínculo matrimonial do casal postulante, nos termos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal c/c § 1º, do art. 1571 do Código Civil, ficando estabelecido que: a) a guarda ficará com a genitora; b) as visitas do genitor serão acordadas livremente entre as partes, desde que previamente informado. c) o genitor pagará, a título de alimentos devido à menor, o percentual de 13,2% (treze vírgula dois por cento) do salário-mínimo, valor que corresponde a R$ 200,37 (duzentos reais e trinta e sete centavos), até o dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta bancaria da representante da menor.
CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decidido às fls. 14/15.
Sem honorários de advogado em razão da ausência de litigiosidade. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:25
Homologada a Transação
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27/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:44
Decisão Proferida
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13/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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