TJAL - 0704240-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brasil de Arruda (OAB 11674A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0704240-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania de Oliveira Marques - Réu: Município de Maceió - DESPACHO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, certifique-se, oportunamente, a ausência de recurso voluntário pelas partes litigantes, remetendo o feito ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0704240-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania de Oliveira Marques - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
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29/01/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:35
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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