TJAL - 0703799-98.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703799-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria dos Santos - Autos nº: 0703799-98.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edileusa Maria dos Santos Réu: Banco Pan S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDILEUSA MARIA DOS SANTOS, inconformada com a sentença de págs. 83/84, a qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida, cujos fundamentos resistem às razões do recurso.
Observo que, após proferido o despacho de págs. 77/78 dos autos (emenda à inicial), à parte autora não cumpriu a contento a determinação deste Juízo, dado que deixou de firmar, ao menos, declaração datada e assinada por terceiro (em caso de residência de aluguel), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, esclarecendo a que título reside no local.
Ante o exposto, com fulcro, no art. 485, §7º, do CPC, no exercício do juízo de retratação, MANTENHO a sentença de págs. 83/84, ao tempo que DETERMINO a remessa os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 06 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:54
Decisão Proferida
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13/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703799-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703799-98.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria dos Santos - Autos n° 0703799-98.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edileusa Maria dos Santos Réu: Banco Pan S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar proposta por EDILEUSA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/23, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 24/72.
Despacho de págs. 77/78 determinou que a parte emendasse à inicial, providenciando a juntada de comprovante de residência em nome proprio; ou declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento pessoal.
Adiante, sobreveio a documentação de págs. 81/82. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, contudo, apenas apresentou comprovante em nome de terceiro (distinta da que já constava nos autos) e declaração de residência assinada por si.
Para tanto, friso que deixou de firmar, ao menos, declaração datada e assinada por terceiro (em caso de residência de aluguel), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, esclarecendo a que título reside no local.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, dado que concedo os beneficios da gratuidade da justiça, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,03 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 10:43
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:48
Decisão Proferida
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04/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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