TJAL - 0500057-05.2023.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500057-05.2023.8.02.0072 - Recurso em Sentido Estrito - União dos Palmares - Recorrente: Jose Luciano da Silva - Recorrente: Maria Eliene da Silva - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jose Luciano da Silva e Maria Eliene da Silva, em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/AL (fls. 483/506), a qual determinou a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Assim com, deleito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com relação a José Luciano da Silva.
Em suas razões (fls. 04/12), os recorrentes sustentam a insuficiência de provas que indiquem indícios de autoria, subsidiariamente, perseguem a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe para o crime de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), argumentando não haver provas suficientes de que agiram com animus necandi (intenção de matar).
Não atendidas as teses de despronuncia e desclassificação, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de "É necessário comprovar que esse ciúme, no caso concreto, se revestiu de tal torpeza que impulsionou a ação de forma abjeta, desprezível." Em contrarrazões (fls. 16/31), o Ministério Público rechaça os argumentos defensivos, sustentando que restou evidenciada a presença do animus necandi na conduta praticada pelos réus, devendo ser mantida a decisão de pronuncia.
O magistrado de origem exerceu juízo negativo de retratação, determinando a remessa dos autos a esta instância recursal (fl. 35).
Apesar de initmada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer. (fl.606).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) -
17/07/2025 14:30
Decisão Proferida
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 13:06
Reativação de Processo Baixado
-
18/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva - 1.
Os autos vieram conclusos em razão da comunicação enviada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (fl. 784). 2.
Conforme consta da comunicação de fls. 784, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 721-726) manejado em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, bem como o colendo Supremo Tribunal Federal desproveu o recurso ordinário (fls. 770-774), mantendo, assim, o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
Destarte, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelos Tribunais Superiores, que mantiveram o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, não há providência a ser adotada por este Juízo no momento. 4.
Assim, DETERMINO à Secretaria que prossiga com os atos processuais necessários, conforme determinado na sentença de pronúncia às fls. 652-675. 5.
Cumpra-se com urgência. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados José Luciano da Silva e Maria Eliene da Silva, com especificação do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima Jailson Valentin de Freitas, e o acusado José Luciano da Silva também pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso material, e determino que os réus sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca. 71.
Ainda, MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado José Luciano da Silva e a prisão domiciliar da pronunciada Maria Eliene da Silva, nos termos da fundamentação acima. -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - Ante o exposto, MANTENHO o aprisionamento cautelar do acusado José Luciano da Silva por ser tal medida necessária à manutenção da ordem pública, à garantia da aplicação da lei penal e para garantir a integridade física de sua ex-companheira. 4.
Providências finais Verifica-se que foi certificado à fl. 636 que a acusada Maria Eliene da Silva compareceu à Secretaria deste juízo para informar que mudou de endereço, residindo, atualmente, na casa da sua mãe, bem como que foi atualizada no cadastro de partes e que a ré foi orientada a procurar a Defensoria Pública.
Assim, oficie-se ao CREAS de Maceió para que realize estudo social, a fim de verificar a situação atual dos filhos menores de idade da acusada e encaminhe cópia desta decisão às autoridades policiais locais de Maceió, para fins de acompanhamento das medidas cautelares e devida fiscalização.
Quanto ao andamento do feito, considerando que as partes apresentaram suas alegações finais, após o cumprimento desta decisão, retornem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Ainda, visando a alimentação/atualização do histórico de partes do presente feito, dada a manutenção da prisão preventiva do acusado, proceda o cartório às medidas necessárias para que tal circunstância conste dos autos (Código 735).
Cumpra-se com urgência. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Maria Eliene da Silva pela PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos arts. 317, 318, V, do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar integral, devendo a acusada permanecer em sua residência 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; c) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com as testemunhas arroladas na denúncia; e d) Compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada.
Registre-se que a prisão domiciliar deve ser cumprida nos estritos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, de forma que à acusada é vedada ausentar-se da sua residência, salvo nos casos em que houver autorização judicial.
Em caso de emergência médica, quando estritamente necessário, a investigada poderá ausentar-se da sua residência.
No entanto, deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias contados do atendimento médico, justificativa ao presente juízo, a qual deve ser acompanhada do respectivo atestado ou declaração médica em que conste a urgência.
Advirta-se à acusada que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas poderá acarretar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 4.
Disposições Finais Expeça-se o competente alvará de soltura e o termo de compromisso para cumprimento das medidas cautelares impostas, que deverá ser assinado pela acusada, devendo a acusada ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, e conduzida à sua residência, onde deverá permanecer em prisão domiciliar.
No ato da soltura, a acusada deverá indicar o endereço completo e atualizado onde cumprirá a prisão domiciliar, bem como número de telefone para contato.
Encaminhe-se cópia desta decisão às autoridades policiais locais para fins de acompanhamento das medidas cautelares e devida fiscalização.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Oficie-se ao CREAS para que realize estudo social, a fim de verificar a situação atual dos filhos menores de idade da acusada.
Ademais, visando a alimentação/atualização do histórico de partes do presente feito, proceda o cartório às medidas necessárias para tal circunstância constar dos autos.
Por fim, considerando que as partes apresentaram suas alegações finais, após o cumprimento desta decisão, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - 5.
Tendo em vista a renúncia do advogado constituído, DETERMINO a intimação pessoal da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, com a advertência de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para prosseguimento da defesa, considerando sua atuação anterior no feito. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da ré ou constituição de novo defensor, nomeio, desde já, o defensor público com atribuição perante este Juízo para retomar a defesa da acusada, devendo ser intimado para apresentar alegações finais no prazo legal. 7.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, este será apreciado após a manifestação do Ministério Público (fl. 582). 8.
Após a apresentação das alegações finais defensivas por ambos os réus, venham-me os autos conclusos para deliberação. 9.
Cumpra-se com urgência. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva - 1.
Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso em habeas corpus interposto pela defesa do réu José Luciano da Silva. 2.
Conforme consta dos autos, o pronunciamento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 550-558). 3.
Assim, entendo que não há providência a ser adotada por este juízo no momento, razão pela qual DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos após a apresentação das alegações finais pela defesa ou o decurso do prazo. 4.
Cumpra-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carina de Oliveira Soares (OAB 9617/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - 1.
Considerando que a defesa também se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas (fls. 524-525), DETERMINO que seja dado vista às partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público. 2.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carina de Oliveira Soares (OAB 9617/AL) Processo 0500057-05.2023.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Luciano da Silva, Maria Eliene da Silva - Ante o exposto, MANTENHO o aprisionamento cautelar dos acusados Maria Eliene da Silva e José Luciano da Silva por ser tal medida necessária à manutenção da ordem pública e para garantir a integridade física da ofendida e, ao tempo em que reitero a decisão de fl. 98/101, RECEBO o aditamento formulado pelo Ministério Público às fls. 472-476.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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