TJAL - 0700153-19.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:49
Recebimento de Processo no GECOF
-
02/04/2025 14:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/03/2025 12:22
Remessa à CJU - Custas
-
20/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:27
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700153-19.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arlindo Nunes de Araujo - Diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como da existência de elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mediante a juntada de documentos que entender pertinente para tal finalidade (extratos bancários e/ou cópias das declarações de Imposto de Renda - exercícios 2024, 2023 e 2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ato contínuo, em igual prazo, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 10 do CPC), deverá a parte autora esclarecer, de forma fundamentada, a razão da propositura da presente demanda, tendo em vista que, prima facie, esta aparenta estar sendo utilizada como substitutivo de processo de inventário.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os conclusos para deliberação.
Providências necessárias. -
28/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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