TJAL - 0002024-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
-
09/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Zattar Eugenio (OAB 128404/MG), Pedro Paulo P. de Castro e Almeida (OAB 124974/MG) Processo 0002024-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LUIZ THALLIS DA SILVA - 2. À luz do expendido, tendo em conta que o rigor da técnica processual demanda, neste caso, uma declinação da competência deste Juízo para a Justiça do Trabalho, remetam-se os autos, com maior brevidade possível, ao órgão judicial competente. 3.
Proceda-se a Secretaria com o procedimento suso referido.
Após, dê-se a devida baixa. 4.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:09
Decisão Proferida
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26/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Zattar Eugenio (OAB 128404/MG), Pedro Paulo P. de Castro e Almeida (OAB 124974/MG) Processo 0002024-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LUIZ THALLIS DA SILVA - 1.Compulsando-se aos autos, nota-se que a presente ação trata sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e a declaração de fraude trabalhista, matérias essas de competência material da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST e do exposto no art. 114 da Constituição Federal: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Confirma-se a decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do autor. 2.
Verifica-se que o objeto do recurso de revista é a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do feito. 3.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, se o pedido e a causa de pedir dizem respeito a possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 3.
Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão.
Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00113739120215030031, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 45/2004) 2.Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da competência deste juízo para julgar a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 3.Manifeste-se também para que explique a relevância das 6494 páginas acostadas aos autos para o julgamento deste processo. 4.Cumpra-se -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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