TJAL - 0762004-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762004-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Correia de Brito - Réu: Banco BMG S/A - Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento.
Dê-se ciência. -
19/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762004-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Correia de Brito - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 13 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
14/03/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:10
Apensado ao processo
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12/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762004-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Correia de Brito - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 19/12/2019; B) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida pela taxa SELIC, desde esta sentença; C) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; D) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fls. 328/330), com a incidência da taxa SELIC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
27/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762004-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Correia de Brito - 5.Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:04
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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