TJAL - 0701146-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL) Processo 0701146-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Peixoto da Silva - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Necessário pontuar, entrementes, que a parte autora pediu a realização do seu próprio depoimento pessoal, coisa que não se harmoniza com o Direito Processual pátrio, uma vez que a produção de tal prova tem por objetivo a obtenção de confissão da parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIdADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e não apreciado em primeiro grau de jurisdição . hipossuficiência comprovada. benefício concedido. cerceamento do direito à prova. inocorrência . impossibilidade da parte requerer o próprio depoimento pessoal. prova que visa a obtenção da confissão. sentença. fundamentação suficiente . nulidade não configurada. agressão física da ré contra a autora comprovada nos autos. inexistência de prova da alegada legítima defesa. soco desferido contra o rosto da autora . dano moral configurado. indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. lesão sem gravidade . atenção à situação financeira das partes. valor reduzido para r$ 1.000,00. apelação conhecida e provida EM PARTE . (TJPR - 9ª C.Cível - 0011176-82.2017.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 17 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00111768220178160058 PR 0011176-82.2017.8 .16.0058 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 17/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da complexidade da causa por necessidade de perícia.
Preliminar rejeitada.
Conforme observo dos autos, a parte autora, em sede de manifestação à contestação, deixou de impugnar a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento contratual trazido pela parte requerida, tendo se limitado a pedir a sua própria oitiva (coisa que, além de não se harmonizar com a sistemática processual pátria, não se presta ao preenchimento do ônus da impugnação específica, que deve ser realizado sob o instrumento da réplica ou da impugnação à contestação) razão por que, ausente a dúvida quanto ao objeto da prova (Enunciado 54, FONAJE), bem como ausente a resposta da parte autora em momento oportuno (ou seja, até o encerramento da audiência una) não há necessidade de realização de perícias para quaisquer fins, diante da inexistência de controvérsia quanto ao objeto da prova ou contra a prova em si, na forma dos arts. 374, III, do Código Processual Civil e 225, do Código Civil.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 228/232).
Em sede de réplica à contestação, a qual deveria ter sido apresentada inadiavelmente até o encerramento da audiência una realizada, a parte autora impugnou de forma genérica a legitimidade do instrumento contratual supostamente assinado de forma eletrônica (cf. o hash ou autenticação constante das páginas do documento), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do instrumento que demonstra a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
Nesse ensejo, doravante, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, assim como os demais elementos constitutivos do instrumento apresentado, supostamente assinado virtualmente, através de plataforma supostamente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi impugnado pela parte autora, assim como a própria validade da totalidade do documento.
Em sede de réplica, portanto, a parte autora limitou-se a impugnar a contestação em todos os seus termos, contudo, não impugnou o instrumento contratual em questão, ou seja, deixando de opor-se aos elementos detalhados no documento.
Necessário pontuar que a jurisprudência pátria considera atribuível ao autor da ação, em sede de réplica, por analogia, o ônus da impugnação específica constante do art. 341, caput, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital, quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, hash, endereço de IP da máquina utilizada etc., mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtual-eletrônica-digitalmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
Inclusive, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada dos elementos atinentes ao instrumento apresentado, maxime no tocante à assinatura eletrônica, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL) Processo 0701146-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Peixoto da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
22/01/2025 10:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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