TJAL - 0701366-51.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0701366-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocelma Barbosa dos Santos - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados pela pessoa aparentemente parte da relação jurídica de consumo, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que o autor busca ver reconhecidas indevidas cobranças contraprestativas que a concessionária passou a realizar, relativamente ao contrato de consumo de linha telefônica móvel, em desacordo com o contrato celebrado entre as partes, pleiteando indenizações de cunho moral e material pelos danos sofridos, assim como a correção dos valores das mensalidades.
Em sede de contestação, a requerida afirmou inexistiram danos morais ou materiais no caso concreto, tendo agido em exercício regular de direito.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos elencados em exordial.
Tenho, diante do exposto, de análise do caderno processual, que a parte demandada, dentre argumentos genéricos e evasivos, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual, no negócio incontroversamente existente entre as partes, da qual constasse a possibilidade de alteração do valor a título de contraprestação inicialmente acordado, antes de encerrado o período de duração do contrato em curso entre as partes, baseando toda sua peça de defesa em meras alegações genéricas sem sustentação probatória, transgredindo, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório no curso do negócio jurídico (non venire contra factum proprium - art. 422, Código Civil).
Diante da alegação do autor, de que ficara acordado, quando da celebração do contrato, que o valor a ser pago a título de contraprestação seria de R$ 55.92 (cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) sem que a requerida tenha se mantido cumprindo o tanto acordado esta transgrediu, ao aumentar desavisa e unilateralmente os valores inicialmente acordados, a regra instituída no art. 65 da Resolução 632/14, da ANATEL, que veda à concessionária a alteração unilateral em voga antes de passados 12 (doze meses) desde a realização do último ajuste, assim como o dispositivo constante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que veda expressamente a prática de alteração unilateral de disposições contratuais por parte do prestador de serviço (art. 51, X e XI, CDC), em prejuízo do consumidor.
Assim, configura afronta à boa-fé objetiva, descumprimento contratual (art. 475, Código Civil) e falha na prestação de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), a conduta de reajustar unilateralmente o valor da contraprestação pelo serviço de telefonia, ainda que a título do referido versionamento, sem que tenha havido comprovado encerramento do tempo inicial de contratação ou último ajuste aquiescido pelo consumidor, caso não haja previsão no instrumento contratual firmado para tal possibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001.
REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido.
Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente"e, no caso,"poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste".
II.
Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1518134 SE 2015/0045617-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) (grifei) A requerida, portanto, claramente não se desincumbiu do seu ônus probatório, que consistia na comprovação documental da tese da defesa, consistente na demonstração de previsão contratual de reajuste, nos moldes realizados em face do requerente.
Como é cediço, no procedimento cível, é ônus do réu a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, e assim a parte demandada não procedeu, limitando sua peça de defesa, conforme acima dito, a meras alegações e à juntada de telas de sistema e documentos unilateralmente produzidos, as quais em nada contribuem para o deslinde da celeuma. É nítido, portanto, que, ao realizar cobranças superiores àquelas acordadas quando da realização ou da última renovação da avença, a requerida transgrediu uma série de dispositivos básicos de proteção ao consumidor, mormente os arts. 14 e 46, da Lei 8.078/90, tendo havido patente falha na prestação do serviço passível de reparação.
Dessa forma, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora, por sua vez, demonstra a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, satisfazendo seu ônus de acordo com a legislação processual cível. (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovantes das cobranças a maior pelo serviço contratado (fls. 14), as quais se tornaram incontroversas.
Não tendo a requerida demonstrado o cabimento de tais cobranças, deverá ser responsabilizada pelo resultado danoso correspondente.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se fundamentou.Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a cobrança a maior pelo serviço, praticada pela concessionária. É caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos ocasionados, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Não tendo a requerida cumprido, assim, a oferta inicialmente acordada, na forma do art. 35, III, da Lei 8.078/90, deverá haver i) o cumprimento forçado, através do reenquadramento do plano da parte autora para que este passe a contraprestar, ao menos durante a duração do último contrato/ajuste, o valor efetivamente contratado por último, a saber, R$ 55,92,00 (cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) na forma do art. 322, §2º, do CPC, ii) a restituição dos valores cobrados a maior, na forma do art. 944, caput, do CDC, que totalizam o quantum de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), correspondente ao valor cobrado que excedeu o valor das contraprestações ajustadas, EM DOBRO, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado, na forma da Lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I Condeno a requerida à restituição dos valores demonstradamente cobrados e pagos de forma indevida no curso da relação contratual, de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), EM DOBRO, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determino que a requerida, em 07 (sete) dias, promova o restabelecimento do plano de linha móvel do autor, com todas as suas prerrogativas, passando a cobrar exclusivamente os valores de R$ 55,92 (cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) de acordo com o último ajuste, conforme descrito em petição inicial, ao menos até o término do prazo do mesmo ajuste, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), a cada nova cobrança, com limite de contagem em 05 (cinco) ocasiões; III Condeno a requerida a pagar ao autor o quantum de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), devidamente corrigido e atualizado, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0701366-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocelma Barbosa dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
24/01/2025 12:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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