TJAL - 0701033-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Rangel Lima Melo (OAB 14466/AL) Processo 0701033-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rafaella Maria dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:12
Apensado ao processo
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Rangel Lima Melo (OAB 14466/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701033-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rafaella Maria dos Santos - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - SENTENÇA Dispensado o relatório, por autorização legal (art. 38, Lei 9.099/95).
Inicialmente, procedo à análise da preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da requerida Banco do Brasil.
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1903607 ES 2021/0152783-3), as condições da ação são aferidas exclusivamente de acordo com a narração dos fatos formulada pela parte autora na petição inicial, tratando-se a pertinência subjetiva do réu, após a análise das contraprovas e da contestação, de questão a ser dirimida no campo do mérito.
Nessa toada, na forma da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias são potencialmente responsáveis pelos fortuitos internos que resultam em atuações fraudulentas nas contas dos seus correntistas, e, de acordo com as alegações da autora, houve afrouxamento de procedimentos de segurança essenciais e obrigatórios ao serviço bancário que teriam permitido a realização de operações fraudulentas.
Apenas com base em tal asserção, portanto, a empresa requerida é perfeitamente legítima, com base no entendimento jurisprudencial em voga, para integrar o polo passivo da lide.
Observo, em ato contínuo, que o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, razão por que procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, observaremos se existe responsabilidade da requerida, a qual responde solidária e objetivamente pelo potencial lesivo, na forma dos arts. 14, 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90, atendo-nos à análise da existência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o resultado danoso que originou os eventos que, por sua vez, dão azo à causa de pedir.
Nesse toar, sublinho que os tribunais pátrios condicionam a responsabilização das instituições financeiras, nas situações como a da espécie, à demonstração de que o fortuito que resultou no dano se deu de forma interna ao Banco, como nas hipóteses de disposição pelo fraudador de informações privilegiadas afetas ao usuário, por exemplo.
Este entendimento, eminentemente jurisprudencial, fora, inclusive, consolidado no Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Afora tal possibilidade, este juízo considera como igualmente responsável o Banco das situações em que, ao perceber haver sido vítima de golpe, o consumidor contata imediatamente a instituição com o fim da adoção de medidas necessárias à conservação da segurança da conta, ao afastamento do seu comprometimento ou ao desfazimento/a reversão da operação, coisas quanto às quais os Bancos não podem apenas afirmar não possuir ingerência.
Isso porque deve-se sobretudo levar em conta a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, absolutamente presumidos pelo Ordenamento (art. 4º, I, CDC), bem como o princípio da prestação segura do serviço, a teor do art. 6º, I, do CDC.
Assim, este Julgador entende que, ao comunicar imediatamente ao Banco acerca do ocorrido, incumbe a este a adoção, a partir de então, de todos os procedimentos de segurança necessários à salvaguarda da segurança da conta bancária do usuário, seja bloqueando-a momentaneamente, realizado varredura mais detalhada, providenciando alterações (em logins, senhas etc.) que impossibilitassem o uso indevido que se operou depois etc.
Para comprovar a comunicação imediata, a parte autora trouxe aos autos números de protocolos em que houve abertura de chamados junto ao Banco (fls. 18/23), bem como comprovantes quanto à negativa sumária de ressarcimento, sob a alegação de que a conta destinatária do valor não disporia atualmente de saldo positivo, coisa que, por si só, não exime o Banco réu, solidariamente responsável por potenciais falhas na prestação do serviço, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, de responder pelos danos sofridos pela consumidora.
Competia à requerida, em contrapartida, demonstrar, através de documentação bilateral, que despendeu todos os esforços necessários ao cancelamento da operação, coisa que a mera negativa em sede administrativa e a trazida de telas de sistema de caráter unilateral (e, portanto, imprestáveis como meio de prova), e sob argumento que não se sustenta perante o atual modelo da legislação consumerista pátria, é incapaz de afastar.
Assim, embora o Banco não possa ser responsabilizado pelo golpe em si, por ausência de nexo de causalidade, pode e deve ser responsabilizado pela ausência de adoção de procedimentos adequados à reversão da situação e ao reforçamento da segurança da conta potencialmente comprometida após haver sido acionado, diante da imediata comunicação da autora acerca do ocorrido, sem o que é verificada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifamos) 1) Golpe realizado pelo Sistema Financeiro Comunicação ágil da vítima ao seu Banco dever do fornecedor de serviços bancários de adotar rápidas providências no sentido de, ao menos, se tentar o bloqueio da quantia fraudulentamente transferida Inércia da instituição financeira que chama para si obrigação de reparar a perda do seu consumidor, por conta da teoria da perda de uma chance; 2) Hipótese dos autos em que nenhuma providência foi comprovada, nem mesmo a comunicação do Banco destinatário da operação responsabilidade reconhecida; 3) Recurso provido - Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 00011085120228260048 SP 0001108-51.2022.8.26.0048, Relator: Cleverson de Araújo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) Desse modo, em suma, competia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrar que adotou todos os procedimentos necessários à tentativa de bloqueio da operação e à conservação da segurança da conta da demandante após a comunicação acerca do potencial estelionato, e que não houve proteção insuficiente por questão ligada a falha da empresa, notadamente, através, a título de exemplo, da trazida dos conteúdos dos protocolos de abertura de chamados da autora em sede administrativa, de sua exclusiva responsabilidade, na forma dos arts. 12 e seguintes da Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (11.034/2022).
Contudo, a requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar que a autora teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, na forma do golpe conhecido como falsa central de atendimento, contudo, tal constatação, de per si, não retira do Banco a responsabilidade pela adoção de procedimentos aptos, após o comprometimento da conta, à reversão da quebra da segurança, com bloqueio de ulteriores movimentações suspeitas e comprovada tentativa de restauração de valores ao status quo ante.
Nesse sentido é o atual entendimento do eminente Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte concluído, no julgamento do REsp 2.052.228, que É de responsabilidade objetiva das instituições financeiras a reparação de danos ao consumidor oriundos de fraudes realizados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda segundo o Colegiado, no mesmo julgamento, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta (...).
A prova de que a parte autora agiu negligentemente após a fraude - o que, frise-se, não se observou in casu, uma vez que a autora buscou o Banco réu imediatamente após a ocorrência -, ou de que o Banco adotou todas as medidas ao seu alcance para reverter a operação temerária era, portanto, da requerida (art. 14, §3º, I & II, CDC), ônus de que não se desincumbiu.
Tendo a requerente, para quem, na forma da lei, a defesa dos direitos deverá ser facilitada, na forma do art. 6, VIII, do CDC, demonstrado minimamente a ocorrência da falha na prestação do serviço, consubstanciada nos comprovantes das transações fraudulentas, Boletim de Ocorrência e números de protocolo, restou satisfeito o ônus de demonstração da existência de fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC.
A demandada, por sua vez, não produziu provas suficientes,
por outro lado, quanto à adoção de medidas adequadas, na forma da jurisprudência atual da Corte Superior de Justiça, ou da adoção de procedimentos internos de análise detalhada da operação e de tentativa de reversão, após a imediata reclamação administrativa, situação a que a consumidora não pode simplesmente ser relegada, revelando-se, na ausência de provas em contrário, a ausência, pela requerida, da adoção de segurança suficiente na prestação do serviço bancário.
A autora, de outra banda, comprovou a existência de fato constitutivo do direito pleiteado, satisfazendo seu onus probandi da relação, ainda nos termos da legislação adjetiva civil pátria (art. 373, I CPC), ao atestar a ocorrência transações fraudulentas oportunamente denunciadas, pelo que inegavelmente deve ser responsabilizada a instituição, revelando-se, a sua conduta, atentatória dos direitos do consumidor, bem como recaindo esta em patente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo, passível de reparação (art. 6º, VI, CDC).
O Banco réu é empresa prestadora de serviços e componente da cadeia de fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súm. 297, STJ).
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo Banco, ainda que omissiva, e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que se proceda à reparação civil no sentido da reparação, com a devida devolução de valores pagos, inclusive juros e correção monetária, bem como o cancelamento das operações não realizadas pessoalmente pela autora.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais em relação à conduta do Banco.
O fato de o Banco réu não ter adotado comprovadamente medidas adequadas ao enfrentamento do problema comunicado pela autora, em total dissonância com os dispositivos de proteção básica do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, a meu ver, relegando a autora a considerável prejuízo de natureza financeira, não tendo comprovadamente (senão através de telas de sistema interno) agido com o fim de reverter as operações, ou mesmo não as tendo obstado de forma apriorística, verificadas as transações destoantes do perfil normal de utilização da consumidora, ultrapassou os contornos do que se pode considerar mero dissabor cotidiano, perfazendo verdadeira afronta aos direitos de personalidade da requerente, causando-lhe desgostos intoleráveis e acarretando em desvios produtivos.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida a ressarcir à autora o valor dos prejuízos emergentes, do valor total das operações, de R$ 4.385,73 (qual mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada operação indevida, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data da primeira operação indevida, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 16:25:56, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Rangel Lima Melo (OAB 14466/AL) Processo 0701033-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rafaella Maria dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
30/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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