TJAL - 0701026-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0701026-10.2025.8.02.0058 - Habilitação - Requerente: Arthur Jorge Padilha de Brito, Cecília Borges Dantas - Requerido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
A ré disponibiliza plataforma online através da qual fornecedores dispõem à mostra seus produtos e serviços disponíveis à venda, na forma do marketplace ou serviço congênere.
Assim, o simples fato de que a propaganda está presente no website pertencente à ré, somado ao fato de que a ré aufere lucros advindos da disponibilização da plataforma, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e solidária dos componentes da cadeia de consumo/fornecimento, adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (arts. 7º, §único, 25, §1º e 34) já nos convence de que há responsabilidade solidária desta em relação às falhas decorrentes dos contratos de compra/venda que intermedia.
Nesse toar, é praticamente uníssono o entendimento dos tribunais pátrios, com fulcro nas normas acima mencionadas, a que nos filiamos sem reservas, de que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pelas potenciais falhas na comercialização de bens da vida, não importando sua posição na referida cadeia, coisa que não pode ser oponível ao consumidor, diante do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade por eventual falha frente ao consumidor, sendo solidária (art. 262, Código Civil), é, portanto, integral para cada um dos fornecedores, e não fracionada ou mensurada de acordo com a culpabilidade de cada um, o que se faz na aplicação da responsabilidade civil subjetiva (art. 186, CC), pois que, nos contratos de consumo, inclusive, o elemento subjetivo, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, é dispensado (art. 14, CDC), bastando que haja nexo de causalidade entre a conduta e o efeito danoso, coisa que se verificará mediante enfrentamento do mérito.
Superadas as questões preliminares, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Sublinho, de início, que restou incontroverso o fato de que os autores solicitaram o cancelamento do pacote de turismo e o consequente reembolso dos valores pagos, em razão de fato de força maior ou fortuito, isto é, um deles fora cometido por enfermidade, consistente numa lesão, a qual o impediria de viajar (art. 374, III, CPC).
A requerida afirmou, em sede de defesa de mérito, que em nenhum momento teria sido garantido aos autores a possibilidade de reembolso em caso de cancelamento por fato de força maior, bem como que, diante da negativa de reembolso realizada pela empresa hoteleira, não haveria o que ser feito, uma vez que não possuiria ingerência alguma quanto ao contrato de prestação de serviço que intermediou.
Sua tese, malgrado, destoa completamente do sistema de responsabilidade civil insculpido no Código de Defesa do Consumidor, bem como esbarra inevitavelmente em disposições protetivas ao consumidor quanto à instituição de cláusulas contratuais abusivas, e até mesmo em regras de cunho estritamente privado, constantes do Código Civil, conforme em seguida veremos.
Pontuo, nessa enseada, que a Legislação de Consumo brasileira prevê como cláusula nula de pleno direito aquela em que o fornecedor, como condicionante à conclusão do contrato, impõe ao consumidor a renúncia a algum dos seus direitos básicos presentes na Lei 8.078/90, como naturalmente é o direito de ter cancelada a avença sem ônus, na hipótese em que não puder ser cumprida por fatos que não possam ser culposamente atribuíveis ao consumidor.
Sublinho, nesse toar, que pouco importa se as empresas não garantiram aos autores a possibilidade de reembolso no momento da negociação das reservas em caso de fortuito e/ou força maior, porque tal garantia decorre de texto de lei, de modo que disposições contratuais que a afrontem devem ser reputadas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito.
Isso implica dizer que o direito de o consumidor ser reembolsado no tocante a serviço cancelado por caso fortuito ou fato de força maior não cede ou padece diante da prestação da informação de que ele não teria esse direito, seja em momento pré-contratual ou seja após a tentativa de cancelamento.
Nesse sentido, o CDC é cristalino ao dispor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (grifamos) É nítido, portanto, que a requerida utilizou-se de argumentos defensivos consubstanciados em teses que violam frontalmente as vedações legais acima dispostas.
Ou seja, pretendeu que considerássemos válidas eventuais cláusulas ou informações que limitassem o direito de ressarcimento dos consumidores em caso do cancelamento do serviço por razão de força maior, como é uma doença ou condição de saúde; que considerássemos lícita a ausência da opção pelo reembolso; que fosse aceita como prática normal a retenção de valores pagos pelo consumidor em razão dos serviços que não puderam ser utilizados por fatos alheios à sua culpa, e com antecedência razoável.
O polo autor, portanto, provado o fato de força maior, consubstanciado em problema de saúde/lesão, devidamente demonstrada nos docs. de fls. 16 e 17, o que lhes retirou a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento do contrato, na forma do art. 393, caput, do Código Civil, bem como diante do fato de que a autora solicitou o cancelamento 05 dias de antecedência, a requerida dispunha de tempo suficiente para tornar a comercializar as passagens e demais serviços, na forma de uma interpretação extensiva do art. 740 do CC, "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada."), demonstrou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a utilizar-se de argumentos evasivos e contrários à legislação de consumo, deixando de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão, o correto desempenho do serviço ou a culpa exclusiva dos autores ou de terceiros (coisa que a causa de força maior e a responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de fornecimento é suficiente para afastar), na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, I e II, do CDC. É evidente, portanto, a ocorrência da falha na prestação do serviço, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito (art. 14, CDC), pois a empresa requerida não adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para promover o reembolso a que fazia jus os requerentes, diante do cancelamento justificado e com antecedência razoável, razão por que, na forma do art. 6º, VI, do CDC, deverá promover a devida compensação patrimonial, em valor a ser corrigido e atualizado na forma da lei.
Em tendo, contudo, a razão do cancelamento se tratado de causa não atribuível à requerida, tendo sua responsabilidade se limitado à retenção indevida de valores, e observando o fato de que o tempo de 05 (cinco) dias talvez não fosse inteiramente suficiente no sentido de renegociação das reservas para terceiros, e aliado ainda ao fato de que há possibilidade de redução equitativa da indenização pelo julgador, nos casos em que se verificar desproporção entre o grau de responsabilidade do réu e o valor a ser ressarcido, na forma do art. 944, §único, do Código Civil, tenho por medida de direito a determinação de que a requerida retenha, do valor total pago, o quantum de 30% (trinta por cento), pois que, ainda, o serviço de intermediação vinha sendo adequadamente prestado, até o pedido de cancelamento.
Tem-se, portanto, por valor final da indenização por danos materiais, o quantum de R$ 5.503,68 (cinco mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), em que deverá consistir a condenação, aos autores, no tocante aos danos materiais.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O comportamento refratário da empresa requerida, legítima responsável pela comercialização de reservas e por fatos ligados à sua comercialização - com o é o cancelamento e a solicitação de reembolso realizados pelo consumidor nos casos autorizados pela lei que se furtou de solucionar a controvérsia sob o pretexto da excludente de responsabilidade contratual que não se sustenta no atual modelo da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, CDC), incumbindo-lhe integralmente a solução do problema em face dos seus utilizadores, causou aos autores transtornos que devem ser considerados como superiores ao mero dissabor cotidiano, perfazendo verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos imateriais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada requerente, levando-se efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as demais peculiaridades do caso.
Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I Condenar a demandada a pagar A CADA UM DOS REQUERENTES a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a demandada, com a rescisão contratual, a restituir SOLIDARIAMENTE AOS AUTORES (fala-se aqui em solidariedade ativa, e não passiva; ou seja, entre os autores) o valor de R$ 5.503,68 (cinco mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente à totalidade do valor pago, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira parcela da negociação, ou do pagamento em parcela única, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0701026-10.2025.8.02.0058 - Habilitação - Requerente: Arthur Jorge Padilha de Brito, Cecília Borges Dantas - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
21/01/2025 13:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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